Decreto nº 26.964 de 25/03/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 mar 2010
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o Convênio ICMS nº 104, de 11 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 9º do art. 355:
"§ 9º Fica vedada a autorização de uso para o ECF:
I - ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do art. 365 deste Regulamento;
II - ao qual não atenda o requisito previsto no inciso XIX do art. 383 deste Regulamento." (NR)
II - o § 1º do art. 434:
"§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXIII deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter: (Conv. ICMS nº 75/2004)." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 383 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"XIX - possuir rotinas de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão, ignorando-se a placa controladora fiscal (Conv. ICMS nº 104/2009)".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco Mendonça
Secretário de Estado de Governo