Decreto nº 26.975 de 04/07/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jul 2006
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (125ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os números 6, 13, 14 e 15 da alínea "d" do inciso II do art. 46 ficam alterados para a seguinte redação:
"Art. 46. ...
II - ...
d)...
6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH;
13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH;
14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH (Lei nº 1.798, de 1997, art. 1º).
15) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.";
II - os §§ 8º, 28 e 29 do art. 85 ficam alterados para a seguinte redação:
"Art. 85. ...
§ 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 28 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, na descrição prevista na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).
§ 29 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04.) (NR);";
III - o art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. A Nota Fiscal modelo 1-A será de tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 85, a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.";
IV - o inciso III do § 2º do art. 176 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176. ...
§ 2º ...
III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;";
V - o inciso I do § 3º do art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180. ...
§ 3º ...
I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH;";
VI - o § 8º do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 207. ...
§ 8º O sujeito passivo por substituição, não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no §1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.";
VII - o art. 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289-A. As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/00).";
VIII - o inciso II do art. 387 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 387. ...
II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH;"
IX - o Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de DEZEMBRO de 1.997
Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação
(a que se refere o art. 46, inciso II, alínea "d" número 9)
NCM - DESCRIÇÃO - 3705.90.10; FOTOMASCARAS SOBRE VIDRO PLANO, POSITIVAS, ETC.; 8414.59.10; MICRO VENTILADORES COM ÁREA DE CARCAÇA MENOR QUE 90Cm2; 8470.90.10; MAQUINAS DE FRANQUEAR CORRESPONDENCIA; 8470.90.90; OUTS.MAQS.DE FRANQUEAR,EMITIR TIQUETES E MAQS.SEMELH; 8471.10.00; MAQUINAS P/PROCESSAM.DE DADOS,ANALOGICAS/HIBRIDAS; 8471.49.11; SISTEMA DE UNID.PROC.DIGIT.PEQ.CAP.ETC.FOB