Decreto nº 26.984 de 06/04/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 abr 2010

Altera a Seção I e acrescenta a Seção II do Capítulo III, Título III-A do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 96 e 97, de 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo III, do Título III-A do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

Seção I Da Fabricação, Distribuição e Aquisição de Papéis com Dispositivos de Segurança para Impressão de Documentos Fiscais (Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 55/1996 e 96/2009)

Art. 327. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção.

Art. 327-A. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 1º A estampa fiscal, quando adotada, suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 327-C, antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 327-G, ambos deste Regulamento;

Art. 327-B. O formulário de segurança deve ter:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento que trata o art. 327-E deste Regulamento.

§ 1º A numeração e a seriação devem ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 327-C deste Regulamento, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 327-C deste Regulamento, deve ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

Art. 327-C. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Seção II deste Capítulo, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (ES-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 327-D. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas contidas nesta Seção, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deste artigo deve ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 327-A, a amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII, ambos do caput deste artigo, referem-se a cada tipo de papel.

Art. 327-E. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deve:

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 327-D deste Regulamento.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 327-F. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deve apresentar requerimento a Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1º FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente pode ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 327-G. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deve solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário.

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)"

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação da SEFAZ;

VI - número do pedido de aquisição, com 09 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de ES-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.

Art. 327-H. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA deve informar ao Fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.

Art. 327-I. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no território sergipano;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - a critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deve ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput deste artigo, a critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, poderá ser exigida nova autorização de aquisição.

Art. 327-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e fabricantes credenciados de FS-DA.

Seção II Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais (Convênio ICMS nº 97/2009)

Art. 327-K. A SEFAZ pode autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo de documentos fiscais deve solicitar regime especial junto à Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 327-L. A impressão de que trata o art. 327-K deste Regulamento fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido na Seção I deste Capítulo.

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista na Seção I deste Capítulo deve preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 327-K deste Regulamento.

§ 2º A critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, o PAFS pode ser considerado como AIDF.

Art. 327-M. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 327-N. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.

Subseção Única Das Disposições Gerais

Art. 328. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 327-C deste Regulamento, os fabricantes credenciados, até a data da publicação deste Decreto, nos termos dos Convênios nºs 58/1995, 131/1995 e 170/2008.

§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência Seção I do Capítulo III deste Regulamento, os fabricantes interessados em permanecerem credenciados como fabricantes Formulário de Segurança deve apresentar requerimento nos termos do art. 327-E deste Regulamento.

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º deste artigo os estabelecimentos cujo ata de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.

§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008, podem ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.

§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS nº 58/1995, convalidados e válidos nos termos do presente da Seção I do Capítulo III deste Regulamento.

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995, podem ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram ao fornecimento autorizado. " (NR)

Art. 3º Fica alterado o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Fica revogada Seção IV, do Título III-A do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.400, de 10 de dezembro de 2002, compreendendo os arts. 328-Z a 328-Z-M.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na dota de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Aracaju, 06 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

"ANEXO XIV

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

1. Código: 128 C

2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras

2.1. Tipo 1: dados do emitente


DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
1
Tipo
"1"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão ao formato AAAAMMDD
8
6
Substituição tributária
"1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário
1

2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.


DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
1
Tipo
"2"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do destinatário
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF
2
5
Valor total
Valor total da nota fiscal
10
6
Valor do ICMS
Montante do imposto
9"