Decreto nº 2.701 de 30/05/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mai 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 70ª Fica acrescentado o § 14 ao art. 65:
"§ 14. O disposto no inciso II não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional."
Alteração 71ª O inciso III do art. 422 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;"
Alteração 72ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 469:
"§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de retenção, que será:
a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado, deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do imposto na forma do inciso I;
b) nas demais hipóteses, o valor correspondente à aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário."
Alteração 73ª Os incisos I e II do art. 634 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;"
Alteração 74ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º do Anexo VIII:
"Parágrafo único. A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do art. 65 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos das empresas enquadradas no Simples Nacional realizados em acordo com o disposto na alteração 72ª do Regulamento do ICMS, introduzida pelo art. 1º deste Decreto, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de maio de 2008.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008 em relação à alteração 71ª; a partir de 1º.06.2008 em relação às alterações 70ª, 72ª a 74ª e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil