Decreto nº 27.018 de 20/07/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jul 2006
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (128ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - a alínea "b" do inciso II do § 10 do art. 320, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 320. ...
§ 10. ...
II - ...
b) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D;(NR)";
II - o Capítulo XVI do Título IV do Livro I passa vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO XVI
Das Operações com Produtos de Origem Animal
Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I;
II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IV - um por cento, para os demais produtos.
§ 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:
I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;
II - os créditos fiscais relativos:
a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996);
b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996); d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;
e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996).
§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.
Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998:
a) animais para abate;
b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais;
II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;
IV - impõe as obrigações constantes das alíneas 'a' e 'b' do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003;
V - dá-se mediante solicitação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados da sua formalização, apresentará decisão sobre sua homologação;
VI - cessará sua vigência se o contribuinte:
a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;
c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;
e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
g) prestar ao fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
§ 1º Ultrapassado o prazo de que trata o inciso V sem que a repartição fiscal se pronuncie, o contribuinte poderá iniciar a operação com o regime de apuração previsto neste Capítulo.
§ 2º A vigência será cessada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte sobre a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do inciso VI deste artigo.
§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos centros de distribuição dos abatedouros citados no inciso I do caput, desde que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.
§ 4º Para o cálculo da igualdade de condições comerciais entre os fornecedores localizados no Distrito Federal e os demais, prevista na alínea "b" do inciso I do caput, serão consideradas a redução de base de cálculo e a isenção, constantes do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 100/97, quando o produto estiver relacionado naquele convênio.
Art. 320-F. Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.".
Art. 2º Os contribuintes que já utilizam o regime de apuração previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão comunicar esta condição, para fins de homologação, à Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição até trinta dias após a publicação deste Decreto, sob pena de cancelamento do regime utilizado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 2006.
118º da Republica e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA