Decreto nº 27.028 de 16/04/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 2010

Altera o art. 2º do Decreto nº 26.802, de 23 de dezembro de 2009, que altera a Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III, do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando a não implementação do Protocolo ICMS nº 184, de 11 de dezembro de 2009, pelos demais Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, inviabilizando, portanto, a correta cobrança do ICMS das operações com trigo ou farinha de trigo destinadas ao Estado de Sergipe,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 26.802, de 23 de dezembro de 2009, que altera a Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que trata da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010. " (NR)

Art. 2º Ficam restauradas até 30 de abril de 2010 as disposições da Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III, do Regulamento do ICMS, composta dos arts. 708, 708-A, 709, 709-A, 711, 712, 712-A, 713, 714, 715, 716, 717, 718, 719, 720, cujas redações foram alteradas pelo Decreto nº 26.802, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 3º Ficam convalidados até a data da publicação deste Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS nº 184, de 11 de dezembro de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 26.802, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo