Decreto nº 27.035 de 28/08/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2000

Dispõe sobre a transferência de bens integrantes do ativo fixo entre empresas envolvidas nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar as atividades realizadas por um grupo de empresas, relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º A transferência de propriedade de bem integrante do ativo fixo de empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, na forma do artigo 23 da Lei Federal n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, para outra empresa constituída com propósito específico de deter recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no contrato da concessão ou autorização, assim como para as fundações participantes de projetos que viabilizem a exploração e produção de petróleo e gás natural, que ocorra entre a data de concessão da Agencia Nacional de Petróleo - ANP e 31 de dezembro de 2007, dar-se-á com suspensão do ICMS, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão ou autorização;

II - a transferência de propriedade se destine a efetivação de contrato de financiamento ou associação;

III - a propriedade do bem retorne ao remetente ao fim do contrato.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica ao retorno do bem ao remetente originário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.733, de 25.02.2002, DOE RJ de 26.02.2002, com efeitos a partir de 29.08.2000)

Art. 2º Os créditos oriundos de aquisições destinadas ao ativo permanente da Empresa de Propósito Específico ou das fundações ou das fundações a que se refere o artigo anterior poderão ser apropriados pela empresa que exerce o direito de exploração e produção de petróleo e de gás natural, observando o disposto no § 7.º, do artigo 26, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.733, de 25.02.2002, DOE RJ de 26.02.2002, com efeitos a partir de 29.08.2000)

Art. 3º A fruição dos benefícios a que se refere este Decreto dar-se-á após a apresentação de relação discriminada dos bens adquiridos e/ou transferidos, com seus respectivos valores, à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo.

Parágrafo único - As transferências realizadas anteriormente à vigência deste Decreto aplica-se o disposto no artigo 1.º, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da relação a que se refere o caput.

Art. 4º Fica assegurada à empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural a utilização de crédito do ICMS relativamente ao bem transferido na forma do artigo anterior, bem como a manutenção do crédito até antão apropriado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.733, de 25.02.2002, DOE RJ de 26.02.2002, com efeitos a partir de 29.08.2000)

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento de obrigações acessórias. (Antigo artigo 4º renumerado pelo Decreto nº 30.733, de 25.02.2002, DOE RJ de 26.02.2002, com efeitos a partir de 29.08.2000)

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pelo Decreto nº 30.733, de 25.02.2002, DOE RJ de 26.02.2002, com efeitos a partir de 29.08.2000)

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2000

ANTHONY GAROTINHO