Decreto nº 27065-E DE 13/06/2019
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 jun 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual.
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O Art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. A inscrição no CGF será solicitada por meio da Internet, podendo o acesso ser realizado através do Portal de Serviços da JUCERR (http://projetointegrar.jucerr.rr.gov.br), do Portal da Rede Simples (http://www.redesimples.rr.gov.br/) ou outro portal de serviços simplificados que venham a ser disponibilizados ao cidadão."
II - O Art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. Para concessão da inscrição, a documentação necessária será aquela disponibilizadaa partir do Sistema de Registro Mercantil (S.R.M), além do comprovante de pagamento da taxa de expediente, a ser emitida através do site da SEFAZ/RR.
§ 1º Outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar de interesse da administração fazendária, que poderão ser solicitados ao interessado, ficando o processo em situação de "exigência", até que a pendência seja sanada;
§ 2º Em caráter excepcional, e mediante solicitação do interessado, poderá ser concedida inscrição em regime condicional e caráter provisório, pelo prazo não superior a 90 (noventa) dias, na seguinte hipótese:
I - o requerente não puder apresentar toda documentação exigida, ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão.
§ 3º Tratando-se de inscrição para comércio ou indústria de jogos, armas, munições e produtos inflamáveis, o contribuinte deverá apresentar a licença expedida pelo órgão competente controlador desses produtos, levando o documento original e uma cópia simples para ser autenticada pelo servidor público que receber o referido documento ou cópia autenticada em cartório;
§ 4º O prazo para homologação do pedido de inscrição no CGF, é de até 08 (oito) dias, contados da data de entrada no órgão encarregado, e quando atendidas todas as exigências do fisco;
[.....]
§ 6º Na hipótese do § 2º, decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, no caso do inciso I, a "inscrição condicionada" perderá seus efeitos, cabendo a repartição fiscal proceder à baixa de ofício;
[.....]"
III - O Art. 118-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118-A. A inscrição estadual ou alteração cadastral fica condicionada à análise da situação fiscal, podendo ser indeferida nos casos contrários aos interesses da Fazenda Estadual."
IV - O inciso II, do Art. 120, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. [.....]
[.....]
II - no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa a pedido;
[.....]"
V - O Art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. A alteração dos dados cadastrais ocorrerá através do Portal de Serviços da JUCERR (http://projetointegrar.jucerr.rr.gov.br), do Portal da Rede Simples (http://www.redesimples.rr.gov.br/) ou outro portal de serviços simplificados que venham a ser disponibilizados ao cidadão."
VI - ficam revogados os §§ 1º e 2º do Art. 119; o inciso VI, do Art. 120 e o inciso I do Art. 128.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de junho de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima