Decreto nº 27.068 de 01/09/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2000
Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.º 25.666/99.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 25.666, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado, ao mesmo artigo, § 3.º com a seguinte redação:
"Art. 1º Os contribuintes com atividade econômica preponderante classificada nos códigos abaixo referidos do Catálogo de Atividades Econômicas de que trata a Resolução n.º 1.636/89, que trabalhem exclusivamente com mármores, granitos e pedras de revestimentos poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saída ocorridas no período.
§ 3.º Não se incluem no procedimento definido neste artigo as atividades econômicas que façam a extração de outros minerais não metálicos não preciosos, em especial aquelas que produzam britas, paralelepípedos e demais matérias-primas de uso imediato na construção civil, além daquelas que utilizam o calcário como matéria-prima para a fabricação de cimento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2000
ANTHONY GAROTINHO