Decreto nº 27070 DE 10/05/2013
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 mai 2013
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Recife, e nos termos do disposto nos arts. 15 e 118 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública municipal direta e Indireta, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da li¬citação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços;
VI - fornecedores - empresas vencedoras de item ou itens em licitação pública, através do sistema de registro de preços e que tenham seus preços registrados e/ou classificados;
VII - compras corporativas - as aquisições ou contratações de serviços globais de determinados serviços e bens de uso comum, visando o suprimento de vários órgãos ou entidades.
VIII - órgão participante de compra corporativa - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto municipal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29249 DE 20/11/2015).
§ 1º Cada órgão ou entidade da administração municipal é o gerenciador dos registros de preços realizados para atender às suas necessidades, salvo no caso de objeto de interesse comum a diversos órgãos ou entidades da administração municipal, caso em que a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas poderá ser a gerenciadora. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28005 DE 06/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, através de seu órgão competente, é o órgão gerenciador dos registros de preços realizados para atender aos órgãos da Administração Direta.
§ 2º Em se tratando de compras corporativas, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, através de seu órgão competente, será o gerenciador dos registros de preços, inclusive, nos casos de serem realizados pelas entidades da Administração Indireta.
§ 3º Os registros de preços da Administração Indireta poderão ser realizados pelas respectivas entidades, competindo à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas supervisionar os parâmetros econômicos da contratação, dependendo de autorização prévia desta Secretaria quando se tratar de registro de preços para atender às compras corporativas, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020):
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado pelo Portal de Compras da Prefeitura do Recife, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, para registro e divulgação dos itens a serem licitados.
§ 1º A intenção do registro de preços de cada órgão participante será divulgada no Portal de Compras da Prefeitura do Recife.
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram inter-esse durante o período de divulgação da IRP.
§ 3º É facultado aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, antes de iniciar um processo licitatório, con-sultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. A intenção para registro de preço será formalizada através da Solicitação de Compras ou Contratação de Serviços (SCC) presente no Portal de Compras da Prefeitura do Recife.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras da Prefeitura do Recife;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de re¬gistro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XI - autorizar o remanejamento de quantidades previstas para os itens com preços registrados em ata de registro de preços, após anuência do órgão participante cujo quantitativo se pretende reduzir, conforme o art. 17. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29249 DE 20/11/2015).
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras da Prefeitura do Recife, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV, VI e VII deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da legislação municipal atinente à matéria, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a Intenção de Registro de Preços pelo Portal de Compras da Prefeitura do Recife, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
Nota: Redação Anterior:I - manifestar, junto ao órgão Gerenciador, mediante a utilização da Solicitação de Compras ou Contratação, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
II - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28005 DE 06/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º Na hipótese do órgão participante não manifestar sua demanda nos termos do caput deste artigo, poderá proceder à adesão à ata de registro de preços, limitado o quantitativo à série histórica do exercício financeiro anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28005 DE 06/06/2014).
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e medi-ante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28005 DE 06/06/2014). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28005 DE 06/06/2014).
Art. 8º. O órgão gerenciador poderá distribuir os itens do objeto em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observados o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
Art. 9º. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos não participantes, observado o limite previsto no § 4º do art. 22 deste decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
Nota: Redação Anterior:III - a previsão de contratação por órgãos não participantes, observado o limite do quíntuplo de adesões previsto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - penalidades por descumprimento das condições;
IX - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
X - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
§ 2º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador, salvo quando houver edital padronizado, o que dispensa a prévia aprovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
Art. 10º. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas para atender ao disposto neste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11º. Após a homologação da licitação e desde que previsto no edital de licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - será incluído, na respectiva ata da licitação, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras da Prefeitura do Recife e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso I tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
Nota: Redação Anterior:II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3º o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras da Prefeitura do Recife e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do § 2º será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29249 DE 20/11/2015).
§ 4º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
Art. 12º. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13º. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14º. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15º. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16º. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17º. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO VII-A DO REMANEJAMENTO DE QUANTITATIVOS DOS ITENS REGISTRADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 29249 DE 20/11/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29249 DE 20/11/2015):
Art. 17-A. Nas atas de registro de preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.
§ 2º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 22 deste Decreto.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 4º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos de Estados ou Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 5º A Administração Pública Municipal poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização dos disposto neste artigo e automatizar procedimentos de controle e gerenciamento dos atos dos órgãos e entidades envolvidas.
Art. 18º. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20º. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços ou exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21º. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem e se prevista no instru-mento convocatório, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenci-ador. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 22º. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação de anuência quanto à adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão aderir à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública, cujo ente ou consórcio de entes federativos a que este-jam vinculados possua orçamento anual igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), garantida a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do Decreto nº 32.425/2019, cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar mediante o uso de Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública que possua orçamento igual ou superior ao do Município do Recife, cumpridos os seguintes requisitos:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34095 DE 27/10/2020):
I - comprovação da vantajosidade dos preços registrados, nos termos da norma municipal vigente sobre a estimativa de preços, mediante confrontação com o menor dos preços coletados, da seguinte forma:
a) preferencialmente, através de, no mínimo, três preços públicos;
b) excepcionalmente, através de, no mínimo, três preços privados, mediante justificativa expressa que demonstre a indisponibilidade ou inviabilidade da coleta de preços públicos.
Nota: Redação Anterior:I - comprovação da vantajosidade dos preços registrados, apurada pelo órgão ou entidade interessada;
II - prévia consulta e anuência do órgão gerenciador da Ata;
III - aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada ao cumprimento do compromisso assumido na Ata de Registro de Preços;
IV - manutenção das mesmas condições do Registro, inclusive as negociações promovidas pelo órgão gerenciador;
V - limitação da quantidade a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata;
VI - autorização prévia da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, pela Gerência Geral de Licitações e Compras. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28005 DE 06/06/2014).
Nota: Redação Anterior:VI - autorização prévia da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, por seu órgão competente;
VIII - formalização do compromisso entre o órgão aderente e o fornecedor, mediante Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços ou Contrato.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º. A Administração utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizará procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador e participantes.
Art. 24º. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 19.205 de 08 de março de 2002, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 25º. A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas editará normas complementares a este Decreto.
Art. 26º. Este Decreto entra na data de sua publicação.
Art. 27º. Fica revogado o Decreto nº 19.205 de 08 de março de 2002.
Recife, 10 de maio de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
PREFEITO