Decreto nº 27.102 de 14/05/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 mai 2010
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS nºs 99, 100 e 110, todos de 11 de dezembro 2009,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o subitem 56 do Item 34 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Inflimabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml (Convênio ICMS nº 100/2009) | 3002.10.29"(NR) |
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - a Nota 5-A ao Item 69 da Tabela I do Anexo I:
"Nota 5-A. A fruição do benefício previsto neste Item relativamente às organizações indicadas no inciso IV, deste Item, e as suas respectivas fundações, somente se aplica aquelas indicadas no citado inciso (Convênio nº ICMS nº 99/2009)." (NR)
II - o Subitem 135 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I:
| | | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | |
"135 (Conv. ICMS nº 110/2009) | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 45 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69" |
| | | Oseltamivir 75 mg - por comprimido | |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo