Decreto nº 27.102 de 14/05/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 mai 2010

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando, o disposto nos Convênios ICMS nºs 99, 100 e 110, todos de 11 de dezembro 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o subitem 56 do Item 34 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"56
Infliximabe
3504.00.90
Inflimabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml (Convênio ICMS nº 100/2009)
3002.10.29"(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a Nota 5-A ao Item 69 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 5-A. A fruição do benefício previsto neste Item relativamente às organizações indicadas no inciso IV, deste Item, e as suas respectivas fundações, somente se aplica aquelas indicadas no citado inciso (Convênio nº ICMS nº 99/2009)." (NR)

II - o Subitem 135 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I:

 
 
 
Oseltamivir 30 mg - por comprimido
 
"135 (Conv. ICMS nº 110/2009)
Fosfato de Oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69"
 
 
 
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo