Decreto nº 2.712 de 02/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital, bem como o disposto no § 4º do art. 247 do Regulamento do ICMS;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o § 2º e acrescentado o § 7º ao art. 435-O das disposições permanentes, nos termos, a saber:
"Art. 435-O......
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o § 5º deste artigo.
§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos dos arts. 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os § 2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."
II - modificado o § 1º e adicionado o § 11 ao art. 435-O-5 das disposições permanentes, na redação a seguir:
"Art. 435-O-5. .....
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o § 4º deste artigo.
§ 11. O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos dos arts. 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os § 1º a 4º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda