Decreto nº 27120 DE 23/10/2024
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 out 2024
Regulamenta o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal Nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria de Finanças, de informações referentes a operações e serviços de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina; com base na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), bem como no Decreto nº 16.759, de 29 de março de 2017; em atenção ao Processo Administrativo SEI nº 00043.010245/2022-59, em especial no Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, datado de 11 de setembro de 2024, e
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF nas ADINs nº 2386 e 2859 e no RE nº 601.314, com repercussão geral, o qual declarou a constitucionalidade do art. 6º, da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e assentou o entendimento de que os órgãos da administração tributária podem solicitar e receber informações de instituições financeiras, bem como de entidades a elas equiparadas, referentes a contribuintes municipais, sem a necessidade de prévia autorização judicial;
CONSIDERANDO o teor do disposto no art. 6º, da referida Lei Complementar Federal nº 105/2001;
CONSIDERANDO, ainda, que, segundo entendimento do STF, exarado nas decisões acima mencionadas, Estados e Municípios somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6º, da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, de que trata o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se operações e serviços das instituições financeiras:
I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V - contratos de mútuo;
VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII - aplicações em fundos de investimentos;
IX - aquisições de moeda estrangeira;
X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII - operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
Art. 3º A SEMF, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, somente poderá requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive das contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, nos termos da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, que institui o Código Tributário do Município de Teresina - CTMT, e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por procedimento de fiscalização em curso aquele já iniciado e com efetiva notificação do Termo de Início de Fiscalização, especificamente para execução de qualquer procedimento de fiscalização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Os exames previstos no caput do art. 3º, deste Decreto, somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
II - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;
III - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;
IV - embaraço à fiscalização, caracterizado:
a) pela negativa de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado;
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios sem que o sujeito passivo refaça sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;
d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de notificação para entrega de livros ou documentos fiscais;
V - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
VI - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
VII - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes ou com incorreção, omissão ou inexatidão cadastral que enseje enquadramento tributário inadequado;
VIII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IX - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
X - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;
XI - indícios de omissão de receita, conforme legislação aplicável; ou
XII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal.
Art. 5º O exame das informações de que trata o art. 1º, deste Decreto, deverá ser precedido de requisição à instituição financeira, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RIMF) e dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III - presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 2º Ressalvados os casos em que o perigo da demora configure prejuízo, a expedição da RIMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 3º O sujeito passivo poderá atender à intimação a que se refere o § 2º, deste artigo, por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 4º A recusa do sujeito passivo no atendimento da intimação de que trata o § 3º, deste artigo, ou o seu não atendimento no prazo fixado, sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis e autoriza a expedição da RIMF correspondente pela autoridade fiscal competente.
§ 5º Ao servidor ocupante do cargo de AFRM competirá propor por escrito à autoridade administrativa competente, hierarquicamente superior, dentre aquelas constantes no § 10, deste artigo, a expedição de requisição das informações relativas a terceiros constantes dos documentos e registros das instituições financeiras, consoante o disposto no art. 3º, deste Decreto.
§ 6º A expedição de RIMF deverá ser fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pelo AFRM responsável pela execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata, apensando-se a requisição ao respectivo processo de fiscalização tributária, da qual deverá ser dada ciência ao sujeito passivo.
§ 7º Do relatório circunstanciado referido no § 6º, deste Decreto, deverá constar a motivação da proposta de expedição da RIMF que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação indispensável.
§ 8º Da RIMF, deverá constar, no mínimo:
I - o nome ou razão social do sujeito passivo, bem como o endereço e o número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e no CPF ou no CNPJ da Receita Federal;
II - o número de identificação do processo administrativo tributário ou do procedimento fiscal a que se vincular;
III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade, superior hierárquico, que autorizou e expediu a RIMF;
V - o nome e a matrícula do AFRM responsável pela execução do procedimento fiscal;
VI - a forma de apresentação das informações (por meio físico ou digital);
VII - o prazo para entrega das informações;
VIII - o endereço para entrega das informações;
IX - o código de acesso à Internet que permitirá à instituição financeira requisitada identificar a RIMF.
§ 9º O prazo previsto no inciso VII, do § 8º, deste artigo, poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira.
§ 10. Ficam autorizados a expedir a RIMF, observado o disposto neste Decreto, o Gerente ou Coordenador da área competente para o lançamento do tributo, ou qualquer autoridade hierarquicamente superior, a qual deverá atestar sua concordância com a requisição submetida.
§ 11. Constatado o não atendimento das informações requeridas mediante RIMF, ou quando ocorrer omissão, comprovada inexatidão ou erro nas informações prestadas, as instituições financeiras se sujeitarão à aplicação da sanção prevista no inciso III, do caput do art. 475 , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , c/c a alínea "c", inciso VI do caput, do art. 197 , do Decreto nº 16.759 , de 29 de março de 2017.
Art. 6º As informações requisitadas na forma do art. 3º, deste Decreto, deverão ter pertinência temática com os fatos geradores dos tributos que se pretende lançar, e:
I - compreendem:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
c) as operações financeiras realizadas por meio de cartões de crédito e débito.
II - deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RIMF, à autoridade que a expediu;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
c) integrar o processo administrativo tributário instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.
Parágrafo único. As informações obtidas por meio de RIMF e não utilizadas no processo administrativo tributário deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
Art. 7º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados deverão seguir o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações, as quais serão recebidas, processadas e tratadas por meio de processo eletrônico, com registro de acesso, para preservação do sigilo das informações.
§ 2º Quando requisitados por meio físico, a expedição e a tramitação das informações deverão observar o seguinte:
I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados, na seguinte conformidade:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, a observação de que se trata de matéria sigilosa;
II - o envelope interno será lacrado e sua expedição acompanhada de recibo aposto ao envelope externo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do procedimento fiscal ou do processo administrativo fiscal.
§ 3º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II - assinar e datar o respectivo recibo;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação, se for o caso.
§ 4º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 5º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 6º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
Art. 8º O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente com base na Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
Art. 9º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, em desobediência ao disposto no art. 198 , da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, bem como ao disposto no art. 128, da Lei nº 2.138/1992, ficará sujeito às penalidades previstas no art. 136, da referida Lei nº 2.138/1992, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 11. Constatada a omissão ou o retardo injustificado, ou, ainda, a prestação de informações falsas pela instituição financeira requerida nos termos da Lei Complementar Federal nº 105/2001, a autoridade que expediu a respectiva RIMF deverá noticiar o fato ao Ministério Público.
Art. 12. A SEMF poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, de que trata os art. 346-A a 346-C , da Lei Complementar nº 4.974/2016 , e legislação pertinente, para o envio das notificações e intimações previstas neste Decreto.
Art. 13. A SEMF poderá expedir instruções complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de outubro de 2024.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina