Decreto nº 27121 DE 23/10/2024
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 out 2024
Regulamenta a isenção da TCRD e da COSIP relativa a imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina; com base na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores; e em atenção ao Ofício nº 1351/2024-GAB-SEMF, constante no Processo Administrativo SEI nº 00043.007260/2024-41,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso IV, do art. 281, e o inciso III, do art. 308 , ambos da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), referentes às isenções da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP relativas a imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda.
Art. 2º Ficam isentos da TCRD e COSIP os imóveis, no Município de Teresina, pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, estendendo-se a isenção até 1 (um) ano após o registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na transferência para o primeiro beneficiário.
Parágrafo único. Na transferência para o primeiro beneficiário, transcorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, será encerrada a condição de isenção da TCRD/COSIP do imóvel, devendo o beneficiário, a partir desta data, efetuar o pagamento da TCRD/COSIP, nos termos da legislação tributária do município.
Art. 3º O requerimento para solicitação das isenções previstas no inciso IV, do art. 281, e no inciso III, do art. 308 , ambos da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, deverá estar acompanhado de declaração emitida pelo representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR em Teresina, conforme modelo constante do Anexo Único deste Regulamento.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida em lote por empreendimento habitacional, observando-se, sempre, a inclusão de todos os dados listados no Anexo Único, deste Regulamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de outubro de 2024.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
ANEXO ÚNICO - DECLARAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TCRD/COSIP
(Imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR)
Declaramos para fins de prova, junto à Prefeitura Municipal de Teresina, em processo de requerimento de Isenção de TCRD/COSIP, conforme previsto no inciso IV, do art. 281, e no inciso III, do art. 308 , ambos da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016 (Código Tributário do Município de Teresina), alterada pela Lei Complementar nº 5.671 , de 7 de dezembro de 2021, que o(s) imóvel(is) abaixo especificado(s), situados no Município de Teresina, é(são) pertencente(s) ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001, e está(estão) inserido(s) em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda. Declaro, ainda, ciência de que a presente isenção estende-se até 1 (um) ano após o registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na transferência para o primeiro beneficiário.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL (em caso de declaração em lote)
DADOS DO IMÓVEL
Nº DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL (Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF)
ENDEREÇO: (rua, avenida, etc) Nº ()
COMPLEMENTO: (apto, sala, etc)
CEP:
BAIRRO:
CIDADE/UF:
IMÓVEIS TRANSFERIDOS PARA O PRIMEIRO BENEFICIÁRIO
Caso existam imóveis cuja propriedade foi transferida no Cartório de Registro de Imóveis para o primeiro beneficiário, no período de 1 (um) ano antes da assinatura desta declaração, preencha o formulário abaixo:
Declaramos, ainda, que o(s) imóvel(is) especificado(s) abaixo, neste documento, foi(foram) objeto de transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, no período de 1 (um) ano antes da assinatura desta declaração, para o(s) primeiro(s) adquirente(s) abaixo qualificado(s), nos termos e condições exigidos neste Regulamento e no inciso IV, do art. 281, e no inciso III, do art. 308 , ambos da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016 (Código Tributário do Município de Teresina), alterada pela Lei Complementar nº 5.671 , de 7 de dezembro de 2021:
DADOS DO IMÓVEL
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL (em caso de declaração em lote)
Nº DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL (Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF)
ENDEREÇO: (rua, avenida, etc) Nº ()
COMPLEMENTO: (apto, sala, etc)
CEP:
BAIRRO:
CIDADE/UF:
DADOS DO(S) ADQUIRENTE(S) DO BEM IMÓVEL
(Primeiro beneficiário de projeto habitacional popular e adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR)
NOME: (sem abreviações)
CPF: (apenas números)
RG:
Data do registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis:
EM CASO DE MAIS DE UM ADQUIRENTE (proprietário):
CÔNJUGE 1
NOME: (sem abreviações)
CPF: (apenas números)
RG:
CÔNJUGE 2
NOME: (sem abreviações)
CPF: (apenas números)
RG: