Decreto nº 27133 DE 26/06/1987

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 1987

Dispõe sobre os reajustes de preços dos Contratos firmados pela Administração Direta e Autárquica e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os contratos de obras e serviços a serem firmados poderão conter cláusula de reajuste de preços nos termos e condições dos artigos seguintes, desde que respeitado o período de vigência dos Decretos-leis Federais n. 2.335/87 e 2.336/87.

§ 1.º - As disposições contidas neste Decreto não se aplicam aos contratos de consultoria e projetos, que obedecerão aos procedimentos específicos.

§ 2.º - Os contratos em vigor, sem cláusula de reajuste, poderão ter seus preços reajustados para o período compreendido entre novembro de 1986 e junho de 1987, conforme resolução a ser baixada pela Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 2.º - Para os fins deste decreto serão adotadas as seguintes definições:

I - preço unitário inicial é o preço contratual para a execução de unidade de serviço;

II - valor global initial é o valor contratual a justado para a execução da totalidade dos serviços;

III - prestação e o valor correspondente a cada medição, avaliação ou etapa definida do serviço executado;

IV - reajuste analítico é o sistema que visa à atualização periódica dos preços dos serviços contratados, através da utilização de Tabela de Preços Unitários;

V - tabela de precos unitários é a relação das unidades de serviços e respectivos precos compostos a partir do custo dos insumos coletados no mercado, com a indicação da data-base da referida coleta, aplicados na licitação;

VI - reajuste sintético é o sistema que visa à atualização periódica dos preços dos serviços contratados, por meio da utilização de índice de preços;

VII - índice de preços é o número calculado por entidade especializada contratada pelo Estado de São Paulo e publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado, específico para cada tipo de obra ou serviço a seguir discriminados:

a) Estruturas e obras de arte em concreto:

Pontes, viadutos, túneis, barragens, reservatórios, dutos, galerias, bueiros, estruturas de edifícios, passagens de nível, muros de arrimo, cortinas de contenção, serviços preliminares e complementares à construção da obra ou serviço e outras de características análogas.

b) Estruturas e obras de arte metálicas:

Pontes, viadutos, estruturas de fundação, escoramento e sustentação, torres, estruturas de edifícios, dutos, passagens de nível, serviços preliminares e complementares à construção da obra ou serviço, e outras de características análogas.

c) Edificações:

Construção e reforma de prédios em geral, inclusive obras de acabamento e serviços complementares e preliminares à construção da obra ou serviço.

d) Terraplenagem:

Escavação, transporte e compactação de solo de qualquer categoria, e os serviços preliminares e complementares à obra ou serviço.

e) Pavimentação:

Construção de qualquer camada de pavimento, inclusive preparo de subleito, reforco, sub-base, base, camas de ligações, imprimaduras e capa de rolamento, e os serviços preliminates e complementares à obra ou serviço.

f) Serviços Gerais com Predominância da Mão-de-Obra:

Obras ou serviços em que existe a predominância da mão-de-obra.

VIII - Índice inicial - é o valor do Índice de precos definido no inciso anterior para efeito da fixação da data-base dos reajustamentos, observados os seguintes critérios:

a) Nas licitações baseadas em Tabelas de Preços, o Índice inicial será o do mês da realização da coleta de dados básicos;

b) Nas demais licitações, o índice inicial será o do mês da apresentação das propostas;

c) Quando se tratar de preços não previstos na tabela, compostos pelo contratante especificamente para a licitação, os mesmos deverão ser retroagidos para o mês de composição da tabela a fim de aplicar-se um índice inicial único;

d) Quando se tratar de preços compostos no decorrer do contrato, os mesmos deverão ser retroagidos para o mês de composição da tabela, a fim de aplicar-se um índice inicial único;

e) No caso de serviços, obras, instalações e fornecimentos realizados em regime de administração contratada, o respectivo valor básico será atualizado na ocasião da coleta de preços, atraves da elaboração de orçamento, aprovado pelo órgão contratante, para efeito de julgamento das propostas obtidas na citada coleta.

IX - Cronograma físico é a tradução gráfica da previsão de desenvolvimento dos serviços em função do prazo contatual;

X - Cronograma financeiro é a versão gráfica da previsão de desenvolvimento das obras ou serviços sob o aspecto financeiro em função do prazo contratual;

XI - Cronograma inicial é o cronograma estabelecido por ocasião do início do contrato;

XII - Cronograma atualizado é o cronograma que resulta da revisão do cronograma inicial sempre que ocorrem circunstâncias que a determinem.

Parágrafo único - Além dos tipos de serviços e obras previstos nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "f" do inciso VII, outros poderão ser estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3.º - A elaboração da tabela de preços a que se refere o inciso V do Artigo 2.° será incumbência de entidade de cada setor especifico, designada pela Secretaria da Fazenda, devendo a referida tabela ser divulgada aos licitantes. O prazo máximo de vigência de cada tabela de preços será de 3 meses, contados a partir da data-base da coleta.

Parágrafo único - A coleta de preços dos insumos, utilizada para a elaboração da tabela de preços unitários, poderá ser processada por instituição especializada contratada pela entidade do setor específico, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda que promoverá sua divulgação.

Artigo 4.º - No ato convocatório deverão ser explicitadas a forma de reajuste, analítico ou sintético e, neste caso, a fórmula e os índices a serem aplicados para o enquadramento da obra ou serviço a ser licitada.

Artigo 5.º - À Secretaria da Fazenda incumbirá promover as medidas necessárias para o cálculo dos índices de preços, bem como sua divulgação pelo Diário Oficial do Estado.

Artigo 6.º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras ou serviços em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma fixado no edital para efeito de reajustamento, como decorrência da responsabilidade ou iniciativa do contratado, a concessão de reajustamento de preços obedecerá as condições seguintes:

I - Quando houver atraso, se os preços aumentarem, prevalecerão os valores da Tabela de Preços ou os índices Indefinidos no Artigo 12, do período previsto no cronograma para execução dos serviços; se diminuirem, prevalecerão os valores da Tabela de Preços ou os Índices Indo período em que os serviços forem realmente executados.

II - Quando houver antecipação, prevalecerão os valores da Tabela de Preços ou os índices Indo período em que os serviços foram realmente executados.

Artigo 7.° - Concedida prorrogação de prazo, proceder-se-à a atualização dos cronogramas sendo que a verificação de novos atrasos passará a ser feita com base no cronograma atualizado.

Artigo 8 ° - Quando não existirem tabelas de preços unitários ou índices definitivos ou provisórios do mês ou perido a que a prestação se referir, o reajustamento será calculado de acordo com a última tabela de preços ou índice mensal conhecido, cabendo, posteriormente, quando forem conhecidas as tabelas ou publicados os índices respectivos, cálculos corretivos desse reajustamento.

§ 1.º - Na hipótese de não se dispor de Índice inicial definitivo, poderá, no cálculo de reajustamento, ser adotado o índice provisório conhecido. A correção será feita após a definição do referido índice.

§ 2.º - Nas medições finais todos valores unitários ou os índices utilizados serão obrigatoriamente definitivos e deverão ser corrigidos os provisórios eventualmente adotados nas medições anteriores.

Artigo 9.º - O cálculo e o pagamento do reajustamento, se este ocorrer, serão automaticamente processados para cada prestação independentemente de solicitação de qualquer das partes a que venha beneficiar.

Artigo 10 - O reajustamento será calculado para cada medição parcial ou provisória e representará a quantia que deverá ser paga ao contratado ou recolhida pelo mesmo a Administração, em conseqüência de alteração das tabelas de preços ou do índice de precos no decorrer do período em que forem executadas as obras ou serviços.

Artigo 11 - Sempre que possível, deverá ser adotado o Reajustamento Analítico.

Parágrafo único - As entidades que já adotem o Reajuste Analítico para seus respectivos contratos, poderão continuar a fazê-lo, respeitando-se as disposições do presente decreto.

Artigo 12 - No caso de reajuste sintético, o reajustamento será obtido, para cada prestação, pela aplicação da fórmula:

In = Índice de preços dos componentes observados no mês correspondente ao último dia do período de execução dos serviços objeto da medição, ou correspondente ao mês de reajuste contratual.

In,o = Índice de precos iniciais, calculado na forma prevista no Artigo 2.°, inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e".

Artigo 13 - Em casos excepcionais, poderá a Secretaria da Fazenda, mediante proposta justificada, autorizar a inclusão no respectivo edital de licitação, de cláusula permissiva de revisão de preço, por outros critérios ou índices mais adequados à espécie que os previstos no presente decreto.

Parágrafo único - A Integra da proposta que concluir pela adoção de critérios ou índices mais adequados à espécie será pública, inclusive fornecida às Empresas e Entidades de Classe que as representam, se for solicitado.

Artigo 14 - As Fundações mantidas pelo Estado, as Sociedades sob o controle majoritário do Estado e as Empresas Públicas Estaduais, adotarão, no que couber, as normas do presente decreto.

Artigo 15 - Os contratos de curta duração, assim entendidos aqueles cujo prazo estabelecido para o término da execução dos serviços não exceder a 60 dias, poderão ser contratados sem reajustamento de preços, desde que os precos unitários sejam atualizados para o mês da contratação.

Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA - Governador do Estado

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura

Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia

Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo

José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Uebe Rezeck, Secretário do Interior

Getúlio Kiyocomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação

João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio

Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio, Secretária do Menor

Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento

Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários

Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor

Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1987.