Decreto nº 27.133 de 26/05/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 mai 2010

Altera dispositivos dos Itens 05 e 13, acrescenta os Subitens 39 a 44 ao inciso IV do Item 20 e o Subitem 31 ao inciso VI do Item 20, todos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o Item 80 a Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 17, 18, 19 e 33, todos de 26 de março de 2010.

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do Item 5 da Tabela II do Anexo I e a sua Nota 2:

"ITEM 5. A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor e vendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convs. ICMS nºs 03/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1995, 121/1997 e 38/2000)." (NR)

"Nota 2. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS nº 17/2010)." (NR)

II - o caput, o inciso XI e a Nota 2, todos do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 13. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS nº 101/1997, 23/1998 e 46/1998):" (NR)

"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Conv. ICMS nº 19/2010)." (NR)

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.1998 a 31.12.2012, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010);

b) de 14.07.1998 a 31.12.2012, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS nºs 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010);

c) de 25.10.2000 a 31.12.2012, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS nºs 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010);

d) de 22.10.2001 a 31.12.2012, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS nºs 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010);

e) de 09.05.2007 a 31.12.2012 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2012 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 19/2010)." (NR)

Art. 2º Na Tabela do Item 13 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, onde se lê Código NBM/SH, leia-se, Código NCM/SH.

Art. 3º O Modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no Anexo XXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica substituído pelo contido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os subitens 39 a 44 ao inciso IV do Item 20:

"39
Isotionato de Pentamidina (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.99
41
Miltefosina (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.95
42
Doxiciclina (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.20.99
43
Pentamidina (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.47
44
Artesunato (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.59"

II - os Subitens 31 e 32 ao inciso VI do Item 20:

"31
Armadilhas Luminosas (Conv. ICMS nº 18/2010)
3926.90.40
32
Novaluron (Conv. ICMS nº 18/2010)
3808.91.99"

Art. 5º Fica acrescentado o Item 80 a Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"ITEM 80. As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS nº 33/2010).

Nota 1. O benefício previsto neste Item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - ISENTO DO ICMS - ITEM 80 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE.";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS - ITEM 80 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE"

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2010."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2010, exceto em relação a alteração promovida pelo inciso I do art. 1º deste Decreto, que altera o caput do Item 5 da Tabela II do Anexo I e a sua Nota 2, que entra em vigor a partir de 01 de abril de 2010.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de maio de 2010; 189º Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNA DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

"ANEXO XXIII

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO