Decreto nº 27.158 de 21/09/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 set 2000
Concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona às indústrias de moda e confecções, por ocasião de lançamento de novas coleções e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 39 da Lei nº 2.657/96;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a posição do Estado do Rio de Janeiro como centro de criação e difusão de moda em todo o País;
CONSIDERANDO que os altos custos financeiros, tecnológicos e de criação suportados pelas indústrias da moda prejudicam a competitividade das empresas aqui estabelecidas frente às suas concorrentes de outros Estados, às quais são concedidos incentivos fiscais e creditícios; e
CONSIDERANDO o constante do Processo n.º E-11/0306/99,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido às indústrias de fiação e tecelagem e às indústrias do setor de moda e confecções estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro prazo especial para pagamento do ICMS sobre a diferença que exceder a menor média dos últimos 3 (três) semestres, de até 90 (noventa) dias contados do encerramento do respectivo período de apuração.
Art. 2º No período de 90 (noventa) dias que se seguir ao lançamento de novas coleções, as indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções poderá creditar-se do valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS incidente nas vendas decorrentes deste lançamento, na mesma proporção do benefício concedido no artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui o aproveitamento dos demais créditos a que faz jus o contribuinte.
Art. 3º O incentivo fiscal de que trata este Decreto será aproveitado, exclusivamente, em relação às vendas de tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias que componham as novas coleções, produzidas em nosso Estado.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se períodos de lançamento os meses de:
1 - fevereiro e julho: para as indústrias de fiação e tecelagem; e
2 - março e setembro: para as indústrias do setor de moda e confecções.
Art. 5º A concessão do benefício fiscal contido nos artigos anteriores efetivar-se-á a requerimento do interessado da indústria da moda e confecção à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, descrevendo sucintamente o lançamento da nova coleção, e data, juntando atestado emitido por entidade de âmbito estadual representativa de cada setor.
Parágrafo único - É requisito obrigatório a idoneidade fiscal do requerente e inexistência de débito do ICMS.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.378, de 24 de junho de 1999.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2000
ANTHONY GAROTINHO