Decreto nº 27159 DE 21/09/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 set 2000

Concede isenção do ICMS nas operações de saída de frutas frescas produzidas no Pólo de Fruticultura do Norte/Noroeste, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de frutas frescas produzidas no Pólo de Fruticultura dos Municípios das regiões Norte e Noroeste fluminense, a que se refere o Decreto n.º 26.278, de 04 de maio de 2000, quando destinadas a agroindústrias estabelecidas na mesma região.

Parágrafo único - O disposto neste artigo contempla apenas as saídas realizadas pelos estabelecimentos produtores, diretamente destinadas às agroindústrias, sendo necessário, ainda, que remetente e destinatário estejam regularmente estabelecidos nos Municípios abrangidos pelo Pólo de Fruticultura.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que porventura se façam necessários para a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2000

ANTHONY GAROTINHO