Decreto nº 27.168 de 31/08/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 set 2006
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (130ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 12/06, de 7 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - O § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29...................................
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea "e", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B."
II - Ficam acrescentados os seguintes §§ 8º e 9º ao art. 29:
"Art. 29 ...................................
§ 8º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.
§ 9º Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento."
III - Fica acrescentado o número 5 à alínea "a" do inciso III do art. 372, com a seguinte redação:
"Art. 372.................................
III - ...........................................
5) ter sua inscrição cancelada, nos termos do inc. II do art.29."
IV - O art. 372 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 372.......................................
Parágrafo único. A multa prevista no número 5 da alínea "a" do inc. III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 29."
V - O item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens X, XI e XII, com as seguintes redações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES E OPERAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
............................... 13 | ................................ X - Outros suportes não gravados: - Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), Código 8523.90.10 - Outros, Código 8523.90.90. (AC) XI - Discos para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, Código 8524.31 (AC) XII - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, Código 8524.40 (AC) ................................. NOTA 2: O Protocolo ICMS 12/06, de 7 de julho de 2006, foi publicado no D.O.U. de 14 de julho de 2006. ................................ | .................... Protocolo ICMS 12/06. ................... | .................. A partir de 1º/09/06 ............ |
VI - Ficam alterados os subitens 1.2 e 4.2 do Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997"
CADERNO II
Substituição Tributária Referente as Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO |
1 ........................... 1.2 .................... | .............................................................................................. .......................................................................................... ....................................................................................... II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea 'h" do inciso II do caput do art. 74; deste Regulamento; (NR) ...................................................................................... NOTA 1 - O Convênio ICMS 09/76, de 18 de março de 1976, foi publicado no D.O.U. de 24/03/1976, produzindo efeitos a partir de 1º/05/1976. |
.................... | ......................................................................................... |
4 .................... 4.2 | ........................................................................................ ...................................................................................... ...................................................................................... II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea "h" do inciso II do caput do art. 74, deste Regulamento; (NR) NOTA 1: O Convênio ICMS 15/88, de 12 de julho de 1988, foi publicado no D.O.U. de 14/07/1988, produzindo efeitos a partir de 1º/08/1988. |
............................... | ......................................................................................... |
VII - O Anexo VI ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:
"ANEXO VI DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997"
Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação
(a que se refere o art. 46, inciso II, alínea "d" número 9)
NCM | DESCRIÇÃO |
..................... | ................................................................................................... |
8414.59.10 | .................................................................................................... |
8451.60.10 | CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS, MONTADOS, DE QUARTZO, 1 FREQ = 100 MHZ |
..................... | ....................................................................................................... |
8504.31.99 | ....................................................................................................... |
8504.40.30 | CONVERSORES ELÉTRICOS DE CORRENTE CONTÍNUA |
8504.50.00 | OUTRAS BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
.................... | ........................................................................................................ |
8517.90.91 | ........................................................................................................ |
8531.90.00 | PARTES DE APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL |
................... | ........................................................................................................ |
8532.30.90 | ........................................................................................................ |
8533.21.20 | RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA = 20W, DE FIO |
8533.21.20 | RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA = 20W, PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIES |
.................. | ........................................................................................................ |
8540.12.00 | ........................................................................................................ |
8541.10.11 | DIODOS NÃO MONTADOS, ZENER |
8541.10.12 | DIODOS NÃO MONTADOS, DE INTENSIDADE DE CORRENTE =3A |
8541.10.19 | OUTROS DIODOS NÃO MONTADOS |
8541.10.21 | DIODOS ZENER MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE ("SMD") |
8541.10.22 | DIDOS MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIES DE INTENSIDADE DE CORRENTE = 3A |
8541.10.29 | OUTROS DIODOS MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE ("SMD") |
8541.10.91 | OUTROS DIODOS ZENER |
8541.10.92 | OUTROS DIODOS DE INTENSIDADE DE CORRENTE = 3 A |
8541.10.99 | OUTROS DIODOS EXCETO FOTODIODOS E DIODOS EMISSORES DE LUZ |
....................... | ....................................................................................................... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "b", do inciso II, do subitem 1.1, a alínea "b", do inciso II, do subitem 2.1, a alínea "b", do inciso II, do subitem 4.1, e alínea "b", do subitem 5.1, do Caderno II do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 31 de agosto de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 169, de 1º de setembro de 2006, páginas 05 e 06.