Decreto nº 27.235 de 18/10/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 out 2004

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na saída interna de mel de abelha, quando o produto final destinar-se à exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, considerando a conveniência de desonerar do ICMS as operações antecedentes, promovidas pelo respectivo produtor, com mel de abelha destinado à exportação para o exterior,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto.

LXXVIII - a partir de 01 de novembro de 2004, na saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação. (ACR)

§ 2º.....................................................................................................................

V - na hipótese do inciso LXXVIII do "caput", fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente destinar-se à exportação. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 denovembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO