Decreto nº 27.235 de 01/07/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 jul 2010
Acrescenta os incisos XXXVI e XXXVII ao caput do art. 60, o Subitem 29 à alínea "a" e o Subitem 8 à alínea "b", ambos do inciso I, e o Subitem 9 à alínea "a" do inciso II, todos do Item 34 da Tabela I, Anexo I, os Itens 36 e 37 à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.4000, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 39, de 25 de junho de 2009, e os Convênios ICMS nºs 73 e 75 de 03 de maio de 2010.
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXXVI ao caput do art. 60:
"XXXVI - a partir da 01.01.2011 a 31.12.2014, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 36 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS nº 39/2009)."
II - o inciso XXXVII ao caput do art. 60:
"XXXVII - a partir da 21.05.2010 a 30.04.2011, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS nº 73/2010)."
III - o subitem 29 à alínea "a" do inciso I ao Item 34, da Tabela I do Anexo I:
"29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS nº 75/2010)."
IV - o subitem 8 à alínea "b" do inciso I ao Item 34, da Tabela I do Anexo I:
"8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS nº 75/2010)."
V - o subitem 9 à alínea "a" do inciso II ao item 34, da Tabela I do Anexo I:
"9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS nº 75/2010)."
VI - o Item 36 à Tabela II do Anexo I:
"ITEM 36. As operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo promovidas pela FIFA (Federation Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior desde que vinculadas às competições (Conv. ICMS nº 39/2009).
Nota 1. As isenções previstas neste Item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
I - extensão dos benefícios previstos neste Item a outras pessoas relacionadas às Competições;
II - procedimentos especiais para repetição de indébito;
III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País;
Nota 3. Relativamente às importações do exterior previstas neste Item, ficam isentas do ICMS, as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
Nota 4. Em relação à mercadoria ou bem importado sob amparo de regime especial aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, a base de cálculo para efeito de cálculo do ICMS, ficará reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional efetuada pela União.
Nota 5. O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto na Nota 3, tornará exigível o ICMS com os acréscimos devidos estabelecidos na legislação estadual.
Nota 6. Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 01.01.2011 a 31.12.2014."
VII - o Item 37 à Tabela II do Anexo I:
"ITEM 37. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no Código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv. ICMS nº 73/2010).
Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de maio de 2010, exceto em relação aos acréscimos produzidos pelo inciso I e VI do art. 1º que acrescenta respectivamente o inciso XXXVI ao caput do art. 60 e o Item 36 à Tabela II do Anexo I, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo