Decreto nº 27.246 de 12/07/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jul 2010
Acrescenta o Item 35 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio nº 26, de 26 de março de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o Item 35 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ITEM 35. As operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei (Federal) nº 10.696, de 02 de julho de 2003, realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar que se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, desde que os produtos sejam destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais instituídos no Estado de Sergipe (Conv. ICMS nº 26/2010).
Nota 1. A isenção de que trata este Item alcança as operações relativas às saídas de arroz, cheiro verde, farinha de mandioca, fava, feijão, mel em sache, puba, queijo coalho, requeijão e yogurte.
Nota 2. O disposto neste Item somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor, a cada ano civil, durante a vigência deste Item.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 até 31.05.2011."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo