Decreto nº 2.725 de 11/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 ago 2010
Acrescenta preceito ao Decreto nº 2.656, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;
Considerando que, em função do elevado preço dos bens de capital, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição;
Considerando a necessidade de se assegurarem aos contribuintes mecanismos que permitam a modernização de suas instalações;
Considerando, porém, a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária, a fim de se manter a sincronia das práticas adotadas até a implementação dos novos procedimentos;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 2.656, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Ficam convalidados os parcelamentos concedidos em consonância com o disposto no Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, no período de 26 de março a 31 de maio de 2010."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda