Decreto nº 2.725 de 11/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 ago 2010

Acrescenta preceito ao Decreto nº 2.656, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

Considerando que, em função do elevado preço dos bens de capital, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição;

Considerando a necessidade de se assegurarem aos contribuintes mecanismos que permitam a modernização de suas instalações;

Considerando, porém, a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária, a fim de se manter a sincronia das práticas adotadas até a implementação dos novos procedimentos;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 2.656, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Ficam convalidados os parcelamentos concedidos em consonância com o disposto no Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, no período de 26 de março a 31 de maio de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda