Decreto nº 27.259 de 11/10/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 out 2000
Dispõe sobre a proibição de cobrança do ICMS nas contas de serviços públicos estaduais emitidas para igrejas e templos de qualquer culto, determinada pela Lei n.º 3.266/99.
(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.º 3.266, de 6 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água e de energia elétrica, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.
Parágrafo único - Para fazer jus ao disposto neste artigo, as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social.
Art. 2º A imunidade a que se refere o artigo anterior será diretamente requerida pelos beneficiários às concessionárias de serviço público, mediante apresentação de atestado emitido pela Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania, comprovando que a requerente faz jus ao benefício.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania baixará as normas necessárias para obtenção do documento a que se refere este artigo.
Art. 3º As concessionárias de serviço público, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão:
I - mencionar, no documento fiscal que emitirem para as igrejas e templos que cumpram as condições estabelecidas neste Decreto, que a prestação ou operação está amparada pela imunidade prevista na Lei n.º 3.266, de 6 de outubro de 1999; e
II - manter em seu poder o documento a que se refere o artigo anterior, para apresentação ao fisco, sempre que solicitado.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias ao recolhimento do ICMS que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para as respectivas igrejas ou templos.
Art. 4º O disposto neste Decreto não implica em restituição de valores do ICMS já debitados em documentos fiscais emitidos até a data do requerimento a que se refere o artigo 2.º
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2000
ANTHONY GAROTINHO