Decreto nº 27.279 de 22/07/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jul 2010
Altera o § 5º do art. 486, a alínea "c", do inciso IV do art. 487 e o seu § 5º, o § 3º do art. 494-A, a Nota 1, do Item 69, da Tabela I do Anexo I, a Nota 2 do Item 3, o inciso I, do Item 23, todos da Tabela II do Anexo I, e acrescenta o § 6º ao art. 487, os Subitens 132 e 133 e a Nota 4 ao Item 3, o inciso XIII ao Item 21 e o inciso IV ao Item 23 todos da Tabela I do Anexo I, revoga as Notas 4 e 6 do Item 69 da Tabela I do Anexo I, o inciso III da Nota 1 do item 3 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.4000, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 01, de 20 de janeiro de 2010, e os Convênios ICMS nºs 06, 20, 29, 34, 41, 42, 43 e 57 de 26 de março de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º do art. 486:
"§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Conv. ICMS nºs 13/2009 e 06/2010)." (NR)
II - a alínea "c", do inciso IV do art. 487 e o seu § 5º:
"c) informar, conjunta e previamente, à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Conv. ICMS nº 06/2010)." (NR)
"§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito nos arts. 294-A a 294-G, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS nºs 13/2009 e 06/2010).": (NR)
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail." (NR)
III - o § 3º do art. 494-A:
"§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. (Protocolos ICMS nºs 25/2003, 2010/2004, 29/2004, 33/2004 e Conv. ICMS nºs 52/2005, 53/2005 e 29/2010)." (NR)
IV - a Nota 1, do Item 69, da Tabela I do Anexo I:
"Nota 1. O disposto neste Item, somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Conv. ICMS nº 41/2010). " (NR)
V - a nota 2 do item 3, da Tabela II do Anexo I;
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.12.2012, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010)." (NR)
VI - o inciso I, do Item 23, da Tabela II do Anexo I:
"I - as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero. (Conv. ICMS34/2010)." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 2010 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 6º do art. 487:
"§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 5º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Conv. ICMS nº 06/2010)."
II - o Item 81 a Tabela I do Anexo I:
"ITEM 81. As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Conv. ICMS nº 43/2010).
Nota 1. A isenção prevista neste Item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Este Item aplica-se a partir de 01.05.2010.
III - os Subitens 132 e 133, e a Nota 4 ao Item 3, da Tabela II do Anexo I;
"132 | Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" (Conv. ICMS nº 20/2010) | 3002.20.15 | Vacina contra meningite C | 3002.20.15 |
133 | Entecavir (Conv. ICMS nº 20/2010) | 2933.5949 | Baraclude 1mg - por comprimido | 3004.9079" |
| | | Baraclude 0.5mg - por comprimido | |
"Nota 4. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Conv. ICMS nº 57/2010)."
IV - o inciso XIII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I:
"XIII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 9 (Conv ICMS nº 42/2010)."'
V - o inciso IV, ao item 23, Tabela II do Anexo I;
"IV - o disposto neste item, aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Conv. ICMS nº 34/2010)."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 2010 de dezembro de 2002:
I - as Notas 4 e 6 do item 69 Tabela I do Anexo I (Conv. ICMS nº 41/2010).
II - o inciso III da Nota 1, do Item 3 da Tabela II do Anexo I (Conv. ICMS nº 57/2010);
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010, exceto em relação:
I - à alteração promovida pelo inciso III, do art. 1º, que altera o § 3º do art. 494-A, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2010;
II - à alteração promovida pelo inciso V, do art. 1º que altera, que altera a Nota 2 do item 3, da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2009;
III - os acréscimos promovidos pelo inciso III do art. 2º, que acrescenta os Subitens 132 e 133 e a Nota 4 o Item 3, todos da Tabela II do Anexo I, que produz efeito a partir de 23 de abril de 2010;
IV - à revogação promovida pelo inciso II, do art. 3º, que revoga o inciso III da Nota 1, do Item 3, da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a 23 de abril de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo