Decreto nº 27.284 de 30/03/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mar 2011

Estabelece procedimentos para inscrição de créditos tributários e não tributários na Dívida Ativa do Estado e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 198 e 201 da Lei nº 5./172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e arts. 167-A e 212 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 (Código Tributário do Estado do Maranhão),

Decreta:

Art. 1º A inscrição do crédito tributário e não tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo da legislação aplicável, obedecerá ao seguinte:

I - esgotados os prazos de cobrança administrativa e, antes do encaminhamento do processo administrativo fiscal (PAF) para inscrição do crédito na Dívida Ativa, a Agência de Atendimento procederá ao saneamento do PAF quanto à sua formalização e cumprimento dos prazos processuais, por meio de questionário preenchido no Sistema Integrado da Administração Tributária;

II - após o saneamento previsto no § 1º, a Agência de Atendimento emitirá o Termo de Inscrição na Divida Ativa para possibilitar a imediata emissão da Certidão de Dívida Ativa pela Área de Recuperação de Receita;

III - a Área de Recuperação da Receita da Secretaria de Fazenda procederá à emissão, com assinatura digital, da Certidão de Dívida Ativa da Certidão de Dívida Ativa decorrente de crédito tributário e não tributário, a qual será disponibilizada, em meio eletrônico, à Procuradoria-Geral do Estado para que promova a devida cobrança judicial;

IV - a inclusão de registro de crédito não tributário no Sistema Integrado da Administração Tributária será de responsabilidade do órgão e entidade credores, após o qual será gerado o respectivo Termo de Inscrição na Dívida Ativa, possibilitando a imediata emissão da Certidão de Dívida Ativa, em conformidade com o disposto no inciso III;

V - a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua constituição definitiva;

VI - na hipótese de quitação de crédito não tributário, caberá ao órgão ou entidade a que se refere o inciso IV informar tal ocorrência no Sistema Integrado da Administração Tributária;

VII - na hipótese de quitação de crédito tributário, a Área de Recuperação da Receita da Secretaria de Fazenda expedirá o Termo de Quitação, com assinatura digital, e providenciará a comunicação desse ato à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter atualizado no Sistema Integrado da Administração Tributária as fases de qualquer ação judicial que importe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º O atendimento das solicitações de cópias do processo administrativo-fiscal será atendida de forma eletrônica, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A solicitação de suspensão ou da extinção do processo de execução fiscal será realizada com base em relatório emitido pelo sistema eletrônico assinado digitalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º O Estado divulgará o nome dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se o crédito tributário estiver parcelado e com a exigibilidade suspensa.

§ 1º As informações divulgadas nos termos do caput deste artigo poderão ser incluídas em cadastro restritivo de entidades de proteção ao crédito, por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios, tabelionatos, entidades do sistema financeiro bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.

§ 2º Na hipótese do § 1º deverá ser celebrado convênio entre o Estado e as respectivas entidades.

§ 3º O repasse de informações acerca dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual às entidades públicas e privadas de proteção ao crédito deve obedecer, em especial, ao que dispuserem os respectivos convênios.

Art. 4º Os procedimentos necessários para operacionalização do objeto deste Decreto serão disciplinados por meio de portaria conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda