Decreto nº 27.294 de 04/10/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 out 2006
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (132ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 75/06, de 3 de agosto de 2006, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006, publicado no DODF nº 163, de 24 de agosto de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - ficam acrescentados os seguintes §§ 10 e 11 ao art. 22:
"Art. 22 .......................
§ 10. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
I - dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
II - em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias.
III - em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.
§ 11. Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo." (AC)
II - o § 7º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 358 ...................................
§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis." (NR)
III - o subitem 132.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997."
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
132 | .................................. | ............................... | ............................ |
| | Convênio ICMS 75/06 | No dia 26/08/2006 |
| | | |
132.1 | O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas do dia 26 de agosto de 2006 e é condicionado à comprovação junto à Secretaria da Receita da Secretaria de Fazenda da doação do total da recieta líquida auferida com a venda dos sanduìches "BIG MAC" isentos do ICMS à ABRACE (AC) | | |
132.2 | ....................... | | |
| ...................... | | |
| ........................ | | |
| ........................ | | |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 75/06, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006." | | |
IV - fica acrescentado o item 7 ao Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997"
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO |
.................... | ............................................ |
7 | Operações internas com produtos resultantes do abate de animais, quando realizadas entre o abatedouro e seu centro de distribuição, referidos no arts. 320-D e 320-E ambos deste Regulamento. |
7.1 | Substituto Tributário: o Centro de Distribuição destinatário da mercadoria. |
7.2 | O Imposto será recolhido: no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento." |
V - o inciso XIII do item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo IV"
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas
(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............................. | ........................ | ........................ | ......................... |
5 | ............................ | Convênio ICMS 37/2006 | A partir de 12/07/2006 |
| XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90) (NR) | | |
| ........................ | | |
...................... | ............................. | .......................... | ..................." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA