Decreto nº 27.294 de 04/10/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 out 2006

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (132ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 75/06, de 3 de agosto de 2006, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006, publicado no DODF nº 163, de 24 de agosto de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - ficam acrescentados os seguintes §§ 10 e 11 ao art. 22:

"Art. 22 .......................

§ 10. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:

I - dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;

II - em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias.

III - em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.

§ 11. Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo." (AC)

II - o § 7º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358 ...................................

§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis." (NR)

III - o subitem 132.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997."

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
132
..................................
...............................
............................
 
 
Convênio ICMS 75/06
No dia 26/08/2006
 
 
 
 
132.1
O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas do dia 26 de agosto de 2006 e é condicionado à comprovação junto à Secretaria da Receita da Secretaria de Fazenda da doação do total da recieta líquida auferida com a venda dos sanduìches "BIG MAC" isentos do ICMS à ABRACE (AC)
 
 
132.2
.......................
 
 
 
......................
 
 
 
........................
 
 
 
........................
 
 
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 75/06, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006."
 
 

IV - fica acrescentado o item 7 ao Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997"

Caderno II

Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes

(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
....................
............................................
7
Operações internas com produtos resultantes do abate de animais, quando realizadas entre o abatedouro e seu centro de distribuição, referidos no arts. 320-D e 320-E ambos deste Regulamento.
7.1
Substituto Tributário: o Centro de Distribuição destinatário da mercadoria.
7.2
O Imposto será recolhido: no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento."

V - o inciso XIII do item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo IV"

Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas

(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............................
........................
........................
.........................
5
............................
Convênio ICMS 37/2006
A partir de 12/07/2006
 
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90) (NR)
 
 
 
........................
 
 
......................
.............................
..........................
..................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de outubro de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA