Decreto nº 27.314 de 16/11/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 nov 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de comunicação efetuada para a Caixa Econômica Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 69/2004, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
XXVIII - a partir de 01 de janeiro de 2005, a Caixa Econômica Federal-CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênio ICMS 69/2004): (ACR)
a) a base de cálculo é o preço do serviço resultante do volume de transmissão originada neste Estado;
b) sobre a base de cálculo definida na alínea "a", será aplicada a alíquota interna vigente para os respectivos serviços;
c) o crédito fiscal, para efeito de compensação, pelo contribuinte, nos termos da legislação vigente, deverá ser informado à CEF, mediante emissão de Nota Fiscal, para ser deduzido do valor do ICMS a ser retido;
d) a dedução do crédito fiscal indicado na alínea "c" deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada Unidade da Federação;
e) o recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor deste Estado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE;
f) a CEF informará à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo planejamento e controle da ação fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações de serviço de comunicação, previstas neste inciso, efetuadas no mês anterior, bem como o respectivo valor do imposto retido e do correspondente crédito deduzido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO