Decreto nº 27.318 de 29/12/2003
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2003
Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de se estabelecer novos procedimentos para garantir um melhor controle na utilização do incentivo previsto na legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI,
Considerando a necessidade de otimizar a tramitação de processos de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual,
Considerando a necessidade de melhorar a operacionalização do ICMS relativamente às operações es, prestações e escrituração de livros e documentos fiscais,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - acréscimos dos incisos XII e XIII ao caput do art. 13 e dos §§ 7º, 8º e 9º ao referido artigo:
"Art. 13. (...)
XII - saída, a qualquer título, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto quando da saída do bem do ativo permanente.
XIII - saídas de mel de abelha do produtor para a operação subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente.
§ 7º ICMS relativo às operações de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º deste artigo fica diferido para o momento da desincorporação do bem do ativo permanente do estabelecimento;
§ 8º Fica vedada a aplicação do diferimento. às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
§ 9º O diferimento de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos no Estado do Ceará. (AC)"
II - nova redação ao inciso X e acréscimo do inciso XVIII ao § 2º e acréscimo do § 5º ao caput do art. 41:
"Art. 41. (...)
§ 1º (...)
X - leite in natura, pasteurizado e tipo longa vida;" (NR)
XVIII - leite em pó; (AC)
§ 5º A redução de base de cálculo prevista neste artigo estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados nos incisos III, VII e XIV do 2º (AC)"
III - nova redação aos incisos VIII e IX e ao § 3º do art. 43 e acréscimo do § 6º ao referido artigo:
"Art. 43. (...)
VIII - em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com gesso, qualquer que seja o seu estado de apresentação;
IX - em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com latas litografadas de 900m1, 5kg e 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10, e com baldes plásticos com alça de 3,6 1 e 16 1, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII e IX o tratamento neles previsto condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente." (NR)
§ 6º O beneficio previsto no inciso IX não será cumulativo com o previsto no inciso VII do art. 64 deste Decreto. (AC)
IV - revigora com nova redação a alínea c do inciso I do art. 55:
"Art. 55. (...)
I - (...)
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com produtos da indústria de informática de que trata o art. 641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90); (NR)
V - nova redação aos incisos II e VII e o acréscimo do inciso X ao caput do art. 64:
"Art. 64. (...)
II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista;
VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos.
POSIÇÃO PRODUTO (%)
7207 PRODUTOS DE AÇOS NÃO LIGADOS 12,20
7208 BOBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS GROSSAS 12,20
7209 BOBINAS E CHAPAS FINAS A FRIO 8,00
7210 BOBINAS E CHAPAS ZINCADAS 6,50
7211 TIRAS E BOBINAS A QUENTE E A FRIO 12,20
7212 TIRAS DE CHAPAS ZINCADAS 6,50
7219 BOBINAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 12,20
7220 TIRAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 12,20
7225 e 7226 CHAPAS EM BOBINAS DE AÇO SILÍCIO 6,50
(NR)
X - Fica concedido crédito fiscal presumido no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), por aquisição de software, aos contribuintes que estejam obrigados, nos termos do Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000, ao envio à SEFAZ de informações fiscais em meio magnético, e que adquirirem o referido programa desenvolvido para essa finalidade." (AC)
VI - nova redação ao § 2º do art. 69:
"Art. 69. (...)
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os inventários inicial e final, a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do inicio do saldo credor acumulado."
VII - nova redação ao § 1º do art. 71:
"Art. 71. (...)
§ 1º O crédito tributário decorrente do ICMS a que se refere este artigo poderá ser utilizado para pagamento de débito inscrito como dívida ativa do Estado (NR)
VIII - nova redação aos §§ 4º e 5º e acréscimos dos §§ 8º, 9º e 10 ao art. 157:
"Art. 157. (...)
§ 4º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado até 7 (sete) dias de sua entrada neste Estado, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, salvo motivo previamente justificado e formalizado junto à unidade fazendária mais próxima. (NR)
§ 5º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 7 (sete) dias, contados da data de aposição do selo fiscal de trânsito livre para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente aos CEXATs ou Postos Fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.
§ 8º Equipara-se ao procedimento emitido pela unidade fazendária, na forma do § 4º deste artigo, a denúncia espontânea do transportador ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em transito livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, justamente com seus respectivos documentos, nas unidades de fiscalização (Postos Fiscais) para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 9º Nas operações de trânsito livre a que se refere este artigo, existindo pendências estas poderão ser sanadas:
I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre -GTL, devidamente assinados e identificada a matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;
II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência do internamento das mercadorias;
III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o caso;
IV - pela apresentação das cópias do livro registro de entradas de mercadorias autenticadas pelo Fisco de destino das mercadorias;
V - pela apresentação de cópias de documentos fiscais com o protocolo de entradas ou outro tratamento de controle dado pelo Fisco de destino das mercadorias;
VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as informações cadastrais da empresa adquirente, com referencia expressa às notas fiscais constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre - GTL, devidamente visados pelo Fisco do destinatário;
VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento arrecadação do ICMS e ou comprovante de pagamento exigidos pelo Fisco de destino.
VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União dos Estados ou dos Municípios ou em banco de dados de outras Secretarias de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal;
IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem.
§ 10. Considera-se pendência do trânsito livre as mercadorias ou bens que, em trânsito ou em depósito, estejam sem comunicação formalizada pelo transportador ou responsável junto à unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas ou ainda encontrem-se há mais de 7 (sete) dias no território cearense." (AC)
IX - acréscimo do art. 268-A:
"Art. 268-A. O livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o artigo 260, para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas o "Ativo Disponível", em lançamentos individualizados, de forma diária.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Razão Analítico, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei Federal nº 6.404/76 ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º O modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, como também o cumprimento dos demais requisitos, serão estabelecidos na forma da legislação federal.
§ 3º Na hipótese do estabelecimento manter inscrição centralizada, deverão ser elaborados livros auxiliares para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição no CGF." (AC)
X - nova redação ao § 1º do art. 275:
"Art. 275 (...)
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupos, segundo a ordenação da TIPI, da tabela "b" tributação pelo ICMS, referida no parágrafo único do artigo 137 e pelo código do item do produto atribuído pelo estabelecimento." (NR)
XI - nova redação ao § 5º do art. 278:
"Art. 278. (...)
§ 5º A GIM deverá ser entregue, a partir 1º de março de 2004, por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão dos dados nela contidos no banco de dados da Secretaria da Fazenda, através das seguintes formas de geração:
I - para os estabelecimentos usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em arquivos magnéticos com layout definido na legislação;
II - para os estabelecimentos não usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria da Fazenda." (NR)
XII - acréscimo do Parágrafo único ao art. 282:
"Art. 282 (...)
Parágrafo único. A GIDEC deverá ser entregue, a partir 1º de abril de 2004, por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão dos dados nela contidos no banco de dados da Secretaria da Fazenda, através das seguintes formas de geração:
I - para os estabelecimentos usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em arquivos magnéticos com layout definido na legislação;
II - para os estabelecimentos não usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria da Fazenda." (AC)
XIII - nova redação ao § 1º do art. 285:
"Art. 285. (...)
§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo, inclusive de apresentar em meio de transferência eletrônico junto a SEFAZ, na forma, padrões e prazos previstos em legislação específica, as informações dos livros e demais documentos referidos neste artigo e na legislação pertinente, relativos às suas obrigações acessórias." (NR)
XIV - nova redação ao caput e aos incisos do art. 289:
"Art. 289. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 285, caput, estará obrigado a manter registro fiscal em arquivo magnético com dados dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por documento fiscal e detalhe de item de mercadoria (classificação fiscal), inclusive os emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
II - por documento fiscal, quando se tratar de:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
c) Conhecimento Aéreo;
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;
e) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições." (NR)
XV - nova redação ao art. 299:
"Art. 299. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes contidos aos elementos contidos nos documentos fiscais e livros fiscais e as demais informações para a perfeita identificação das operações e prestações." (NR)
XVI - nova redação ao art. 300:
Art. 300. O arquivo magnético de registros fiscais deverá conter os dados conforme especificação e layout previsto em Manual de Orientação e legislação especifica." (NR)
XVII - nova redação ao art. 457:
"Art. 457. (...)
Art. 457. As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado." (NR)
XVIII - nova redação ao § 1º do art. 464:
"Art. 464. (...)
§ 1º Nas aquisições interestaduais de álcool hidratado realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou consumidor final, não credenciado ou não inscrito como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributaria deverá ser recolhido por ocasião da entrada do produto no primeiro posto fiscal deste Estado." (NR)
XIX - nova redação ao inciso I do § 1º do art. 470:
"Art:470. (...)
I - com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código máquinas 3814.00.00 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos;" (NR)
XX - acréscimo do art. 594-A:
"Art. 594-A. Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento nos setores de pesca, aquicultura, agricultura, apicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e pecuária e no ramo de hotelaria." (AC)
XXI - nova redação ao caput do art. 641:
"Art. 641. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos da indústria de informática a seguir especificados:" (NR)
XXII - nova redação ao caput do art. 686:
"Art. 686. As disposições contidas nesta Seção relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributária." (NR)
XXIII - nova redação ao caput do art. 687:
"Art. 687. Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que:" (NR)
XXIV - nova redação ao inciso V do caput e ao inciso I do § 5º do art. 821:
"Art. 821. (...)
V - a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para apresentação destes, nunca inferior a 10 (dez) dias, inclusive nos casos de reinicio de ação fiscal;" (NR)
§ 5º (...)
I - O Secretário da Fazenda, um dos Coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, os Coordenadores da Coordenadoria Regional de Fortaleza - COREF e Coordenadoria Regional do Interior - COREI, e o Orientador da Célula de Execução e Administração Tributária - CEXAT e o Supervisor de Auditoria Fiscal." (NR)
XXV - acréscimo do inciso X ao art. 825:
"Art. 825. (...)
X - auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito:" (NR)
XXVI - nova redação ao § 1º do art. 828:
"Art. 828 (...)
§ 1º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber." (NR)
XXVII - nova redação ao Capítulo I do Título III do Livro Quarto do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997:
"CAPÍTULO I DA CONSULTA
Seção I Do Direito de Consulta
Art. 883. As consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual devem ser formalizadas e solucionadas segundo o disposto neste Capítulo.
Subseção I Da Legitimidade para Consultar
Art. 883-A. A consulta pode ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública;
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. A consulta será subscrita pelo representante legal das pessoas, órgãos e entidades indicadas nos incisos do caput deste artigo ou por procurador habilitado, devendo, neste caso, anexar procuração.
Subseção II Dos Requisitos para Formulação de Consulta
Art. 884. A consulta deve ser formulada por escrito, em duas vias, e atender aos seguintes requisitos:
I - qualificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica:
1. denominação ou razão social;
2. endereço, telefone e e-mail;
3. número de inscrição no CGF, no CNPJ, ou em outro cadastro a cuja inscrição estiver obrigado;
4. Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal e secundário, se for o caso;
b) no caso de pessoa física:
1. nome;
2. endereço, telefone e e-mail;
3. atividade profissional;
4. número de inscrição no CPF;
II - em se tratando de sujeito passivo da obrigação, declaração de que:
a) não se encontra sob ação fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III - exposição completa e exata da matéria consultada e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
§ lº O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se cumulação na mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 3º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem assim a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 4º A consulta, quando feita por sujeito passivo, deverá ser entregue no órgão local do domicílio do consulente, contra recibo, por meio da segunda via, devidamente protocolizada.
§ 5º Os processos em que figure como parte pessoa natural com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências e, neste caso, o interessado deverá juntar prova de sua idade.
Art. 885. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I - com inobservância dos arts.883-A e 884;
II - em tese, com referência a fato genérico;
III - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, elidir a observância da legislação;
V - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada;
VI - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
VII - quando o assunto consultado já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que o consulente tenha sido parte;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado expressamente em norma;
X - sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si;
XI - quando não descrever completa e exatamente a matéria a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável ou puder ser suprida pelo órgão local da circunscrição do consulente, a critério da autoridade consultiva.
Parágrafo único. A declaração de ineficácia de consulta será formalizada em despacho, que pode ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo.
Art. 886. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão local recebedor se pronunciará com base em parecer ou na legislação pertinente.
§ 1º Na hipótese do caput, a resposta será dada por meio do instrumento denominado "Informação Tributária", em duas vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via, ao consulente;
II - segunda via, ao arquivo do órgão emitente.
§ 2º Na hipótese do caput, se a consulta for protocolizada em órgãos centrais ou regionais estes, imediatamente, farão remessa do processo ao órgão local com cópia da manifestação anteriormente prolatada.
Art. 887. Quando inexistir pronunciamento prévio ou legislação específica sobre a matéria consultada, a consulta será encaminhada à Coordenadoria da Administração Tributária, que poderá enviar o processo para diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos.
Parágrafo único. As consultas relativas a fatos ou matérias idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
Seção II Dos Efeitos da Consulta
Art. 888. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para o recolhimento do imposto porventura devido.
Art. 889. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.
§ 1º Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e correção monetária, até a data da ciência.
§ 2º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 890. Se a orientação dada ao consulente for modificada em decorrência de alteração posterior da legislação, ocorrerá, automaticamente, a perda de validade da resposta dada, a partir da data da vigência da norma que deu causa à modificação.
Art. 891. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 895.
Art. 892. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à matéria consultada.
§lº Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, salvo quando em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo.
Art. 892-A. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
Art. 893. Salvo disposição em contrário é vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão competente.
Art. 894. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.
Art. 895. Cabe pedido de reconsideração de solução de consulta nas seguintes hipóteses:
I - a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação;
II - o consulente comprovar a existência de solução divergente sobre idêntica situação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser apresentado à Coordenadoria da Administração Tributária, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.
Seção III Da Comunicação da Resposta
Art. 896. A resposta à consulta será entregue pela repartição fiscal do domicílio do consulente:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 1º Na hipótese do inciso II, deverá constar no verso do AR o número da resposta, que poderá ser por meio de parecer, despacho ou informação tributária, conforme previsto no art. 886.
§ 2º Omitida a data do AR a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da postagem.
§ 3º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer ao órgão local do seu domicílio no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de a consulta ser considerada sem efeito.
Seção IV Das Disposições Gerais
Art. 897. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objetivo o retardamento do cumprimento das obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 897-A. A partir da data da publicação deste Decreto, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas, com data de protocolo até o dia 30 de setembro de 2003, não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes:
I - a não-instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada, até 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto;
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, poderão ser aproveitadas as diligências efetuadas e provas atinentes ao fato objeto da consulta anterior."
Art. 897-B. Os órgãos da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, deverão priorizar o fornecimento de informação nos processos de consulta, quando solicitados pelo orientador da Célula de Normas e Consultoria ou por Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Art. 897-C. A apresentação de consulta a órgão fazendário incompetente para apreciar o processo não prejudicará o direito do consulente, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa à Coordenadoria da Administração Tributária." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente:
I - o § 2º do art. 55 e o Parágrafo único do art. 450 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II- o art. 3º e o art. 4º do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002;
PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA