Decreto nº 27318 DE 14/04/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 abr 2011

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, que regulamenta o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão (Lei nº 5.405, de 8 de abril de 1992).

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (.....)

 

§ 1º O membro mencionado no inciso I e seu suplente são natos e permanecem no Conselho enquanto exercerem os cargos estaduais, os do inciso II a XVI e seus suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos e os do inciso XVII e os respectivos suplentes são membros designados mediante processo de escolha específico ao qual se dará a devida publicidade.

 

§ 2º Os membros designados eleitos e seus respectivos suplentes, escolhidos nos termos do § 1º deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de três anos, não permitida a recondução. (NR)

 

Art. 2º. O art. 5º-A do Decreto nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º-A Cabe à Câmara Recursal decidir, em grau de recurso administrativo, sobre licenças indeferidas e penalidades impostas pelo Órgão Ambiental.

 

§ 1º A Câmara Especial Recursal será composta por:

 

I - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

 

II - um representante do órgão estadual de recursos hídricos;

 

III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

 

IV - um representante das entidades ambientalistas;

 

V - um representante das entidades empresariais.

 

§ 2º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais presidirá a Câmara Recursal enquanto ocupar o cargo e indicará os suplentes, até o número de dois, que poderão representar, não cumulativamente, o órgão na Câmara Recursal na ausência daquele.

 

§ 3º Os representantes elencados nos incisos II e III terão um suplente cada e todos serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

 

§ 4º Os representantes elencados nos incisos IV e V terão um suplente cada e todos serão indicados por seus pares, referendada a indicação pelo plenário do CONSEMA.

 

§ 5º Os representantes dos segmentos mencionados neste artigo serão nomeados por ato governamental.

 

§ 6º Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos, de preferência, entre pessoas que tenham conhecimento jurídico e experiência na área ambiental, para exercerem o mandato pelo período de um ano, permitida a recondução, desde que dentro do triênio de exercício do mandato para o qual o conselheiro foi eleito.

 

§ 7º Os serviços prestados na Câmara Recursal não serão remunerados.

 

§ 8º A Câmara Recursal reunir-se-á a cada dois meses ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 9º Cabe ao Presidente, além de seu voto pessoal, o voto de qualidade em caso de impasse nas decisões da Câmara Recursal". (NR)

 

Art. 3º. O art. 5º-D do Decreto nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º--D As Câmaras Técnicas poderão emitir parecer sobre assuntos de sua competência e terão as seguintes denominações:

 

I - Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros;

 

II - Meio Ambiente, Florestas e Atividades Agrossilvopastoris;

 

III - Unidades de Conservação, Gestão Territorial e Biomas;

 

IV - Controle Ambiental, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos;

 

V - Atividades Minerarias, Energéticas e Infraestrutura;

 

VI - Educação Ambiental;

 

VII - Economia, assuntos internacionais e jurídicos.

 

§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de segmentos interessados nas matérias e colaboradores, a critério do presidente da Câmara Técnica.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas serão constituídas pelos conselheiros titulares ou suplentes, ou por técnicos por eles indicados formalmente à Secretaria Executiva, definidos pelo plenário, sendo sua composição de três a sete membros, para relatar, examinar e emitir parecer sobre assuntos de sua competência.

 

§ 3º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de um ano, permitida a recondução, desde que dentro do triênio de exercício do mandato para o qual o conselheiro foi eleito.

 

§ 4º Cada entidade ou órgão representado somente poderá participar, simultaneamente, de até duas Câmaras Técnicas e todos os segmentos - entidade pública, empresarial e sociedade civil - deverão estar representados.

 

§ 5º É vedado o exercício da representação para os segmentos empresarial e entidades da sociedade civil nas Câmaras Técnicas que tenham vínculos contratuais com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

 

§ 6º Os Suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, e os técnicos indicados pelos conselheiros para composição das Câmaras Técnicas não terão direito a voto nas decisões do Conselho". (NR)

 

Art. 4º. O art. 6º do Decreto nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O CONSEMA reunir-se-á na cidade de São Luís, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros". (NR)

 

Art. 5º. O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (.....)

 

Parágrafo único. O CONSEMA poderá se reunir em São Luís ou em qualquer ente federativo municipal no Estado, por decisão do Presidente de iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros". (NR)

 

Art. 6º. O art. 8º do Decreto nº 13.494, de 12 de novembro de1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º O CONSEMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade". (NR)

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Fica revogado o § 7º do art. 5º do Decreto nº 13.494, de 12 de novembro de 1993.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais