Decreto nº 27.331 de 18/08/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 ago 2010
Altera e acrescenta Códigos Fiscais de Operações do Anexo XV da Tabela I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando disposto nos Ajustes nºs 04 e 06, ambos de 09 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os Códigos Fiscais de Operações - CFOP, indicados no Anexo XV, Tabela I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)." (NR)
"2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)". (NR)
"3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)". (NR)
"5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF nº 04/2010)." (NR)
"6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)." (NR)
"7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - § 3º ao art. 226:
"§ 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF nº 06/2010). "
II - os Códigos Fiscais de Operações - CFOP, nºs 1.128; 2.128, 3.128, ao Anexo XV da Tabela I:
"1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)."
"2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)."
"3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010)."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2011, exceto em relação ao acréscimo produzido pelo inciso I do art. 2º deste Decreto que passa a vigorar a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo