Decreto nº 27.343 de 23/01/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jan 2004

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e,

Considerando a decisão do Governo de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica e a necessidade de promover ajustes na sistemática prevista no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - nova redação ao inciso XXIII do art. 6º:

"Art. 6º (...)

XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha de caju; cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino; tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado;" (NR)

II - nova redação ao inciso XII e acréscimo dos incisos XIV e XV ao caput do art. 13:

"Art. 13 (...)

XII - transferência entre estabelecimentos beneficiários do FDI;

XIV - saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica para concessionária ou distribuidora da mencionada energia;

XV - saída, a qualquer título, entre empresas interdependentes, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída do bem do ativo permanente." (AC)

III - acréscimo do inciso XI ao art. 131:

"Art. 131. (...)

XI - acobertar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agencia Nacional de Petróleo (ANP). (AC)

Art. 2º O inciso V do art. 1º do Decreto nº 27.316, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

V - apresente ã Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2004, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2003, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos incisos I e II do art. 1º a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 68 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA