Decreto nº 27.359 de 28/04/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 abr 2011
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre regras de parcelamento do crédito tributário.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 - RICMS/2003:
I - o § 4º ao art. 76:
"§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser feito por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, via requerimento próprio no link sefaz.net";
II - o parágrafo único ao art. 77:
"Parágrafo único. Para créditos tributários referentes ao exercício em curso, somente serão admitidos dois parcelamentos".
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 81 do RICMS/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado, da seguinte forma:
I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem entrada;
II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento);
III - em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O crédito tributário objeto de parcelamento anterior poderá ser parcelado desde que haja entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente atualizado". (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 77 do RICMS/2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda