Decreto nº 27366 DE 27/07/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 jul 2022
Dispõe sobre os créditos de pequeno valor previstos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e revoga a Portaria nº 653, de 22 de setembro de 2020, e dispositivos do Decreto nº 25.424, de 24 de setembro de 2020.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, combinado com o inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Será considerado de pequeno valor, no âmbito do estado de Rondônia, conforme Lei nº 1.788, de 31 de outubro de 2007, o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos ao tempo em que for requisitado judicialmente, na data da sua conta de liquidação, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.
§ 1º É facultado aos credores renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma deste Decreto.
§ 2º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica total quitação do crédito exequendo.
Art. 2º Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE efetuará o pagamento, na forma da regulamentação institucional, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como:
I - apurará a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500 , de 29 de outubro de 2014, e demais legislações pertinentes vigentes, e transmitirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF à Receita Federal do Brasil;
II - disponibilizará, no Portal da Transparência do Governo do Estado de Rondônia, as informações sobre pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPVs e outras sentenças judiciais;
III - regularizará orçamentariamente os sequestros judiciais nas contas do estado, caso se refiram a demandas de RPVs e a outras sentenças judiciais;
IV - fornecerá aos órgãos de controle informações pertinentes, quando requisitadas; e
V - executará as demais atividades acessórias vinculadas ao pagamento de RPV e sentenças judiciais.
Art. 3º A PGE e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG deverão prever anualmente reservas orçamentárias de contingência para que o Estado possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor devidamente atualizados e outras sentenças judiciais.
Parágrafo único. A dotação orçamentária relativa à Ação 0132 (Assegurar os recursos para pagamento de sentenças judiciais), constante do orçamento da RS-SEFIN (UG 140002), será transferida, em 2022, à PGE, em duas parcelas iguais, metade logo após a entrada em vigor do Decreto, e a outra, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN deverá apoiar a PGE no processo de absorção das atividades administrativas relativas ao pagamento das requisições de que trata este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Portaria nº 653, de 22 de setembro de 2020; e
II - os incisos II, III, IV e V do art. 97 do Decreto nº 25.424, de 24 de setembro de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de agosto de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador