Decreto nº 27.371 de 09/09/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 set 2010

Altera a redação dos §§ 3º e 4º do art. 485, a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I e o Item 160 do item 18 da Tabela II do Anexo I e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 485, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 86 e 96, ambos de 09 de julho de 2010 e o Convênio ICMS nº 124 de 29 de julho de 2010.

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - os §§ 3º e 4º do art. 485:

"§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Conv. ICMS nº 86/2010):

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deve:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único da Portaria nº 057 de 21 de janeiro de 2009 (Convênio 115/2003 de 12 de dezembro de 2003 e 133/2005);

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS a recuperar.

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS nº 86/2010):

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º deste artigo ou a recuperar conforme inciso II do § 3º deste artigo, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º deste artigo, deverá ser informado a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente." (NR)

II - a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.1998 a 31.12.2013, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS nº 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010);

b) de 14.07.1998 a 31.12.2013, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS nº 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010);

c) de 25.10.2000 a 31.12.2013, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS nº 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010);

d) de 22.10.2001 a 31.12.2013, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS nº 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010);

e) de 09.05.2007 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2012 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nº 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010 e 124/2010)." (NR)

III - o item 160 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:

"160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico (Conv ICMS nº 96/2010)." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 485 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º com a seguinte redação:

"§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do art. 485, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo" (Conv. ICMS nº 86/2010).

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste regulamento (Conv. ICMS nº 86/2010).

§ 7º Nas hipóteses do § 3º deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Conv. ICMS nº 86/2010).

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Conv. ICMS nº 86/2010).

§ 9º Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo (Conv. ICMS nº 86/2010)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto em relação a alteração promovida pelo inciso II do art. 1º, que altera o item 160 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, que entra em vigor a partir 1º de setembro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo