Decreto nº 2.739 de 18/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Considerando que, no processo de desburocratização, hão que também ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente, aqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - alterados os §§ 7º e 8º do art. 15, ficando, ainda, acrescentados ao mesmo preceito os §§ 7º-A e 7º-B, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.
§ 7º-A O disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município.
§ 7º-B A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, implica:
I - a uniformidade do tratamento previsto no art. 343-B ou no art. 343-A, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;
II - a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a um dos estabelecimentos se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.
§ 8º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 7º e 7º-A não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.
II - alterado o caput do art. 16, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 16. Ressalvado o disposto nos §§ 7º a 10 do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
III - alterado o § 3º ao art. 19, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º ao mesmo preceito, conforme adiante assinalado:
"Art. 19. .....
§ 3º Observado o disposto nos §§ 7º a 10 do art. 15, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
§ 5º Ainda em relação ao disposto nos §§ 7º a 10 do art. 15, na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município."
IV - alterado o § 2º-A do art. 21, além de se acrescentar o § 2º-B ao mesmo preceito, como indicado:
"Art. 21. .....
§ 2º-A Observado o disposto nos §§ 7º a 10 do art. 15, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 2º-B O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
V - alterado o § 6º ao art. 94, além de se acrescentar o § 7º ao referido artigo, com o seguinte teor:
"Art. 94. .....
§ 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º do art. 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do art. 119-B.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única."
VI - alterado o § 5º do art. 113, ficando, ainda, acrescentado o § 6º ao citado artigo, com o texto abaixo consignado:
"Art. 113. .....
§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º do art. 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do art. 119-B.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única."
VII - alterados o caput e o § 1º do art. 119-B, nos seguintes termos:
"Art. 119-B. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta Seção para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º a 8º do art. 15.
§ 1º O disposto no caput também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
VIII - alterado o § 4º-A do art. 205, bem como acrescentado o § 4º-B ao mencionado preceito, conforme indicado:
"Art. 205. .....
§ 4º-A Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do art. 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.
§ 4º-B O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
IX - alterado o § 13 do art. 217, bem como acrescentados os §§ 14 e 15 ao referido preceito, com a redação que segue:
"Art. 217. .....
§ 13. Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do art. 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis.
§ 14. O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
§ 15. Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município."
X - dada nova redação à íntegra do art. 230, como segue:
"Art. 230. Ressalvada expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
§ 1º Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do art. 15, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
§ 3º Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município."
XI - acrescentado o § 6º ao art. 281, com a seguinte redação:
"Art. 281. .....
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, o contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos arts. 245 a 254 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção."
XII - alterado o § 2º do art. 288, além de se acrescentar o § 3º ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 288. .....
§ 2º Respeitado o disposto no § 6º do art. 281 e observado o estatuído nos §§ 7º a 8º do art. 15, o documento mencionado no caput conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais."
XIII - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 436-K-32, mantido o respectivo texto, com o acréscimo do inciso IV, além de também se acrescentar o § 2º ao mesmo artigo, como segue:
"Art. 436-K-32. .....
§ 1º .....
IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular pessoa física, e opcional, quando o titular for pessoa jurídica.
§ 2º O disposto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior aplica-se, também, em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda