Decreto nº 274 DE 24/10/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2019
Regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição da Lei Complementar (Estadual) nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 , nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;
Considerando que a referida Lei Complementar (Estadual) nº 631/2019 previu, em seus artigos 3º a 6º, as condições para aplicação da remissão e anistia de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , ou seja, sem passar pelo crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme procedimentos ditados pela Lei Complementar (Federal) nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando, portanto, a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados para o reconhecimento da remissão e anistia de créditos tributários nas hipóteses tratadas na invocada LC (Estadual) nº 631/2019;
Decreta:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o reconhecimento da remissão e anistia de créditos tributários nas hipóteses previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019 .
Art. 2º Para reconhecimento da remissão e anistia de que trata este decreto, o contribuinte deverá, até 30 de novembro de 2019, expressamente:
I - efetuar a migração para o benefício fiscal pertinente, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020, na forma disposta na LC (Estadual) nº 631/2019, bem como no decreto pelo qual for regulamentada a reinstituição do referido benefício fiscal e em normas complementares;
II - requerer o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do respectivo benefício fiscal, se houver e ainda que suspenso ou sem eficácia, nas condições previstas na legislação tributária vigente até o dia 31 de dezembro de 2019, renunciando, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado, a partir de 1º de janeiro de 2020;
III - renunciar, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado, cujo contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal, esteja encerrado ou cancelado;
IV - desistir de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo dos respectivos benefícios fiscais, de acordo com a redação vigente até 31 de dezembro de 2019, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao referido benefício, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;
V - desistir de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício fiscal pertinente, de acordo com a redação vigente até 31 de dezembro de 2019;
VI - declarar que está ciente que a formalização do requerimento de que trata o caput deste artigo implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal pertinente, concedidos na forma da redação vigente até 31 de dezembro de 2019;
VII - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal nas condições previstas na forma da redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º Para atender as exigências e condições previstas no caput deste artigo o contribuinte formalizará seu pedido mediante apresentação de requerimento próprio ou através de sistema eletrônico, que estarão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica com certificado digital.
§ 2º No requerimento de que trata o § 1º deste artigo o contribuinte deverá identificar o benefício sobre o qual se requer a aplicação da anistia e remissão.
§ 3º Na hipótese de migração de que trata o inciso I do caput, o termo de migração e o requerimento de remissão e anistia serão formalizados em documento único.
§ 4º No caso das ações judiciais mencionadas neste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda que já houver ocorrido o encerramento das atividades do estabelecimento beneficiário ou que o credenciamento junto aos Programas de Desenvolvimento ou para fruição do benefício, quando exigido na legislação tributária, esteja suspenso ou sem eficácia.
§ 6º Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 12/12/2019).
§ 7º Nos termos dos incisos IV e V do caput deste preceito para fins de reconhecimento da remissão/anistia de que trata este Decreto não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 6º também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 12/12/2019).
Art. 3º Para fins da remissão e anistia, o contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, fica dispensado do atendimento do disposto no inciso I do caput do artigo 2º.
§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos em que não seja exigida a migração.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, excepcionalmente, o contribuinte poderá formalizar o requerimento de remissão e anistia até 31 de dezembro de 2019.
Art. 4º A falta de atendimento às condições fixadas neste regulamento sujeitará o contribuinte ao disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 631/2019 .
Art. 5º A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE o termo que contemplar as desistências judiciais previstas no artigo 2º.
Art. 6º Atendidas as premissas e condições fixadas neste decreto, aplica-se o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 631/2019 , observado o disposto no artigo 8º.
Art. 7º O atendimento ao disposto neste regulamento não implica validade dos atos concessivos expedidos em desacordo com a legislação vigente à época da celebração ou com fraude, dolo ou simulação.
Art. 8º Ficam a SEFAZ e a PGE autorizadas a editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados no âmbito de cada Órgão, necessários à efetividade das disposições deste decreto.
Parágrafo único. Os Órgãos relacionados no caput deste artigo ficam autorizados a incluir outras condições e/ou requisitos aplicáveis para cada benefício fiscal no requerimento de que trata o § 1º do artigo 2º.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDO LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda