Decreto nº 27427 DE 17/11/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2000
LIVRO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 1° ao 4° |
LIVRO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1º O termo "imposto", quando empregado neste regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 2º O vocábulo "contribuinte", utilizado neste regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;
II - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
1 - a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
2 - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
3 - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4 - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5 - a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
IV - industrial, o estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44977 DE 01/10/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - industrial, o estabelecimento que realize as operações relacionadas no inciso anterior.
V - atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44977 DE 01/10/2014).
Nota: Redação Anterior:V - atacadista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada à revenda ou à industrialização;
VI - varejista, o estabelecimento que efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44977 DE 01/10/2014).
Nota: Redação Anterior:VI - varejista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatário.
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização referida no inciso III, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Art. 4º O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste regulamento.