Decreto nº 27.428 de 08/12/2006
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 nov 2012
Altera os arts. 258, 259, 261-A e acrescenta parágrafo único no art. 268 do Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, No uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de adequar a expedição de certidões do ISS às alterações dos critérios para a concessão de parcelamento de créditos não inscritos em Dívida Ativa, introduzidas pelo Decreto n.º 26.148, de 23 de dezembro de 2005, que alterou o Decreto n.º 17.963, de 6 de outubro de 1999;
considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária devido aos avanços tecnológicos,
DECRETA
Art. 1º O art. 258 do Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 258. A Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços - modelo 1 - será expedida quando não houver auto de infração, nota de lançamento, parcelamento, débito confessado em pedido de parcelamento ou nota de débito pendentes do pagamento integral, ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencidos e não pagos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 258 do Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3º A alínea a do art. 259 do Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 259. (...)
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral das parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo;
(...)" (NR)
Art. 4º O inciso I do art. 261-A do Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 261-A. (...)
I - inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e que tenha sido parcelado ou confessado em pedido de parcelamento, ou decorrente de nota de lançamento ou auto de infração;
(...)" (NR)
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no art. 268 do Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991, com a seguinte redação
"Art. 268. (...)
Parágrafo único. Até que Resolução do Secretário Municipal de Fazenda assim o estabeleça, a restrição de que trata o caput do art. 258 não se aplicará aos débitos declarados por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2006, 442º ano da Fundação da Cidade.
CESAR MAIA