Decreto nº 27.434 de 26/10/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 out 2010

Regulamenta a Lei nº 6.970, de 25 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado a Lei nº 6.970, de 25 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no caput, também se aplica aos débitos tributários que:

I - tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de 2009;

II - tenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte esteja adimplente;

III - sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;

V - denunciados espontaneamente.

§ 2º Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.

§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

§ 4º Os débitos tributários poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:

I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

III - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

IV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

V - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

VI - parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;

VII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.

Art. 3º O débito relativo a parcelamento em curso, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, desde que não haja parcelas em atraso, poderá ser quitado ou reparcelado nos termos deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.

Parágrafo único. Relativamente aos débitos previstos neste artigo, será observado, como parcela mínima do novo parcelamento, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da próxima parcela devida no parcelamento em curso.

Art. 4º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, o valor da parcela mínima do novo parcelamento será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da 1ª (primeira) parcela em atraso do parcelamento rescindido.

Art. 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos neste Decreto, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento à vista;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o Documento de Arrecadação - DAE, deve ser preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.

§ 2º O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

§ 3º O contribuinte deve providenciar requerimento em modelo a ser definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na repartição do seu domicílio fiscal, acompanhado de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

§ 4º Na hipótese de parcelamento:

I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN;

§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do parágrafo único do art. 13 deste Decreto.

§ 6º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

Art. 6º O débito tributário que não tenha sido objeto de parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do § 4º do art. 2º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

Art. 7º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado a partir de 25 de outubro até 26 de novembro de 2010.

§ 1º O contribuinte poderá dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.

§ 2º O pedido de parcelamento poderá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 3º O pedido de parcelamento somente será considerado válido após o recolhimento da primeira parcela do montante devidamente atualizado.

§ 4º O vencimento da 2ª (segunda) parcela deve ocorrer no dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento de que trata o caput deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes.

§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

§ 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.

§ 7º Em substituição ao disposto no § 6º deste artigo, o requerente pode autorizar o débito em conta corrente movimentada em instituições financeiras credenciadas pela SEFAZ.

Art. 8º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

Art. 9º As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitadas nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.

Art. 11. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e,

II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais que forem devidos.

Art. 12. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste Decreto implica em:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos tributários incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria-Geral do Estado - PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 13. O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado;

II - rescindido com o prosseguimento da cobrança nas seguintes hipóteses:

a) na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas;

b) atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes a primeira.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente; acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela PGE.

Art. 14. O valor de cada prestação será atualizado na forma definida no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 15. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 16. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 17. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo