Decreto nº 27.436 de 07/10/1987
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 1987
Altera a redação, introduz e suprime dispositivos no Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986
Orestes Quércia, Governador do estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986:
a) o art. 4º:
"Art. 4º No desempenho de suas atribuições, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá utilizar os serviços da Companhia do metropolitano de São Paulo - Metrô ou de outras entidades da Administração Descentralizada do estado."
b) o § 2º do art. 5º:
"§ 2º Nas seletivas serão utilizados veículos especiais, com uma só porta, além da de emergência, vedado o transporte de passageiros em pé."
c) o art. 32 e seu § 1º:
"Art. 32. Na composição da tarifa dos serviços de que trata o art. 1º deste decreto, serão computados todos os componentes do custo operacional e a remuneração do capital.
§ 1º Os critérios para a remuneração do capital e os componentes do custo operacional, que integram a planilha para o cálculo da tarifa, serão fixados em ato específico do Secretário dos Negócios Metropolitanos."
d) o inciso II do art. 35:
"II - os agentes credenciados para os serviços disciplinados neste decreto;"
e) o art. 40:
"Art. 40. A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas neste decreto será exercida por agentes credenciados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos."
f) o art. 41 e o item 3 de seu parágrafo único:
"Art. 41. As funções de fiscal serão exercidas por agentes credenciados devidamente designados pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos."
"3 - fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a realização dos serviços metropolitanos de transporte e das normas a estes relativas."
g) os §§ 2º 4º 5º e 6º do art. 43:
"§ 2º Concluída a vistoria e aprovado o veículo, será emitido certificado de autorização de operação válido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, que deverá ser afixado no inferior do veículo, em local de fácil leitura."
"§ 4º Será apreendido o certificado de autorização de operação do veículo que venha a ser considerado sem condição normal de uso, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis."
"§ 5º Não será permitida a utilização de veículo que não disponha do certificado de autorização de operação."
"§ 6º O certificado de autorização de operação não isenta a empresa permissionária da obrigatoriedade de manter o veículo em bom estado operacional e conservação."
h) o art. 50:
"Art. 50. As notificações das penalidades de multa, de retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo serão publicadas no "Diário Oficial" do Estado, juntamente com o resumo do auto de infração".
i) o art. 51:
"Art. 51. Da imposição das penalidades de multa da retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo cabe recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Transportes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado."
j) o art. 52:
"Art. 52. Não serão conhecidos os recursos contra a imposição da pena de multa que não vierem acompanhados de cópia autenticada da guia comprobatória de efetivo recolhimento da multa."
l) as alíneas b) e i) do inciso I do art. 55:
"b) nas linhas comuns, fora do perímetro urbano, trafegar com as lâmpadas externas apagadas, quando for obrigatório tê-las acesas.
"i) nas linhas comuns, transportar pingente ou passageiros além do limite permitido pelas normas da Secretaria dos Negócios Metropolitanos."
m) a alínea a) do inciso III do art. 55:
"a) desacatar o agente credenciado da fiscalização, o membro da Comissão de Transportes ou qualquer autoridade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;"
n) a alínea i) do inciso IV do art. 55:
"i) recusar ou dificultar o transporte de agente credenciado da fiscalização ou membro da comissão de Transportes;"
o) das alíneas a), b), h), o), s) e t) do inciso V do art. 55:
"a) não prestar esclarecimento aos agentes credenciados da fiscalização em matéria de serviço;
"b) não exibir a documentação do veículo ou de sua tripulação aos agentes credenciados da fiscalização;
"h) cobrar, a mais ou a menos, a tarifa fixada, apurando-se a infração em cada um dos veículos utilizados na operação e por dia de infração;
"o) descumprir o disposto nos arts. 30 ou 31 deste decreto;
"s) falsificar ou utilizar documento falso em informação ao agente credenciado da fiscalização ou a órgãos ou autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
"t) deixar de cumprir resolução, portaria e norma das autoridades competentes da Secretaria dos Negócios metropolitanos ou determinação de agente credenciado da fiscalização ou de autoridade superior, em matéria de serviço;"
p) o inciso VII e parágrafo único d art. 84:
"VII - julgar os recursos contra a imposição das penalidades previstas no art. 45, incisos I, II e III deste decreto.
Parágrafo único. O chefe de Gabinete, por ato próprio, poderá atribuir outros encargos à Comissão de Transportes, obedecidas as demais normas estabelecidas neste decreto."
q) o art. 85:
"Art. 85. Das decisões da Comissão Transportes cabe recurso ao Chefe de Gabinete, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua publicação no "Diário Oficial do Estado."
r) o art. 90:
"Art. 90. A Secretaria dos Negócios Metropolitanos dará publicidade a pedido de criação de linha, instituição de serviço complementar previsto no art. 6º deste decreto e alteração das condições da permissão, mediante publicação no "Diário Oficial" do Estado, por ocasião de sua entrada na pauta de deliberação da Comissão de Transportes."
s) O art. 91:
Art. 91. Incumbe ao chefe de gabinete, além de suas atribuições legais e regulamentares, das fixadas neste decreto e das que lhe forem delegadas, o exame e a decisão de todos os assuntos sobre serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, ressalvada a competência atribuída ao Secretário de Estado e demais órgãos e autoridades da Secretaria dos negócios Metropolitanos."
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, os seguintes dispositivos:
a) o § 3º do art. 13:
"§ 3º A permissão não será renovada, porém, se a empresa interessada estiver em débito decorrente de multas impostas nos termos deste regulamento."
b) o parágrafo único do art. 15:
"Parágrafo único. No caso da delegação prevista neste artigo, as exigências deste decreto, em especial as dos seus arts. 13, 30 e 31 e a do § 1º do seu art. 43, poderão ser dispensadas, a juízo da autoridade competente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos."
c) o art. 21A e seu parágrafo único:
"Art. 21A. As empresas permissionárias ou autorizadas são obrigadas a providenciar e manter cadastro dos seus veículos, de acordo com as características da linha e em quantidade necessária, conforme determinado no anexo expedido para a operação da linha."
Parágrafo único. A frota reserva, que também deverá ser cadastrada, deverá ser igual a 10% (dez por cento) do total dos veículos empregados na operação das linhas de empresa permissionária ou autorizada, exigido o mínimo de 1 (um) veículo."
d) o inciso V do art. 30:
"V - Relação dos veículos cadastrados."
e) os incisos IV e V do art. 35:
"IV - os integrantes uniformizados da Guarda Civil Metropolitana;
"V - os menores de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos".
f) os §§ 1º e 2º do art. 40:
"§ 1º A competência para a fiscalização referida neste artigo poderá ser delegada pela autoridade própria da Secretaria dos Negócios Metropolitanos a outros órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, na forma legal ou regulamentar.
§ 2º No exercício da atividade fiscalizadora, aos agentes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou da entidade competente, na forma do artigo anterior, ficam assegurados a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que for necessário, em estabelecimentos direta ou indiretamente relacionados com os serviços de transporte de que trata este decreto."
g) o item 4 do parágrafo único do art. 41:
"4 - impor as penalidades previstas no art. 45, incisos II e III deste decreto."
h) um § 2º, ao art. 45, passando o parágrafo único a ser o § 1º:
"§ 1º O infrator responde pelas faltas praticadas por seus agentes, empregados ou prepostos.
"2º Com base nos Autos de Infração, emitidos pelos agentes credenciados, caberá ao dirigente da Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos aplicar a penalidade de multa além de, sem prejuízo do disposto no item 4 do parágrafo único do art. 41, deste decreto, impor as penalidades de retirada do veículo de circulação e apreensão do veículo."
i) a alínea c do inciso III do art. 55:
"c) dificultar ou impedir os trabalhos dos agentes credenciados no cumprimento das atribuições contidas no § 2º do art. 40 e parágrafo único do art. 41 deste decreto."
j) o inciso VII do art. 62:
"VII - violação sistemática de qualquer das condições da permissão, a critério da Comissão Especial de que trata o art. 64 deste decreto."
l) os incisos I e II do art. 85:
"I - sem efeito suspensivo quando a penalidade imposta tiver sido a de multa, a de retirada do veículo de circulação ou de apreensão do veículo."
"II - com efeito suspensivo nas demais hipóteses que não envolverem cometimento de infração."
Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do art. 58 do Decreto nº 24.6975, de 30 de janeiro de 1986.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1987.
TABELA DISPONÍVEL NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA - DDI