Decreto nº 27439 DE 03/05/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 mai 2004
Regulamenta a Lei nº 13.439, de 16 de Janeiro De 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 13.439 , de 16 de janeiro de 2004, e a necessidade de regulamentá-la;
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PDF
Seção I - Dos Objetivos do PDF
Art. 1º O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei nº 13.439 , de 16 de janeiro de 2004, terá sua execução, avaliação e pagamento definidos de conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º O PDF objetiva estimular e remunerar os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, que impliquem:
I - o incremento da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária;
II - a otimização das despesas com custeio dos órgãos da SEFAZ;
III - a melhoria da qualidade no atendimento aos usuários de serviços da SEFAZ.
Parágrafo único. O PDF será pago mensalmente aos servidores públicos ativos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, desde que implementadas as condições previstas para sua concessão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O PDF será concedido mensalmente aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, e seus pensionistas, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão."
Seção II - Da Constituição do PDF
Art. 3º O valor total do PDF será constituído cumulativamente de:
I - 15% (quinze por cento) do incremento real da receita tributária arrecadada bimestralmente pelo Estado até o valor da meta estabelecida, excluídos multas e juros;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado, a título de multas e juros, oriundo de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo;
III - valores excedentes do bimestre anterior, decorrentes das limitações previstas no art. 9º deste Decreto.
V - 10% (dez por cento) dos recursos provenientes de créditos de ICMS liquidados com os benefícios da remissão ou anistia parciais previstas no Convênio ICMS 81 , de 05 de agosto de 2011, conforme disposto no art. 6º-A, da Lei nº 13.439 , de 16 de janeiro de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.852 , de 14.03.2012, DOE CE de 16.03.2012)
VI - Montantes provenientes da aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 15.384 , de 25 de julho de 2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.351 , de 27.11.2013, DOE CE de 02.12.2013)
§ 1º Considera-se incremento real da receita tributária o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado e o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrado no intervalo de tempo entre os dois períodos.
§ 2º No caso de o crescimento real da receita tributária ultrapassar a meta estabelecida, o percentual de que trata o inciso I deste artigo passa a ser de 20% (vinte por cento).
§ 2º-A Na hipótese de o valor total do PDF ser insuficiente para o pagamento dos valores indicados nos arts. 9º-A, 9º-B e 10 a complementação far-se-á mediante aporte de recursos do Tesouro Estadual, que correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeita à regra de compensação prevista no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
§ 3º Os valores do PDF, oriundos do inciso I deste artigo, percebidos no exercício, serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual.
§ 4º Após a consolidação de valores a que se refere o parágrafo anterior, verificada a ocorrência de pagamento de PDF acima do incremento real da arrecadação, ou na ocorrência da complementação prevista no § 2º-A, far-se-á a compensação com os valores totais oriundos do inciso I deste artigo, a serem auferidos no exercício seguinte, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subsequente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, far-se-á a compensação com os valores totais oriundos do inciso I deste artigo, a serem auferidos no exercício seguinte, limitada essa compensação ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente."
Art. 4º O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo específico, estabelecerá as metas da receita tributária estadual, bem como definirá o índice de inflação a ser utilizado para efeito de cálculo do incremento real da receita tributária, admitida a utilização de cestas de índices.
Parágrafo único. Definidas as metas da receita tributária estadual e o índice a ser utilizado no cálculo de seu incremento real, o Secretário da Fazenda comunicará ao Comitê Deliberativo e de Avaliação do Eixo "Ceará - Estado a Serviço do Cidadão".
Seção III - Dos Beneficiários do PDF
Art. 5º São beneficiários do PDF os servidores ativos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º São beneficiários do PDF:"
I - exerçam atividade nas unidades de trabalho da SEFAZ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
"I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendário."
II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
III - estejam em exercício nos cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
IV - estejam em exercício nos cargos de provimento em comissão nas demais esferas de poder, no âmbito do Estado do Ceará, em que a lei atribua mesmo tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado ou Secretário Adjunto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
V - estejam em exercício em cargo de provimento em comissão no Gabinete do Governador do Estado ou em cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, na Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde ou na Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.383 , de 08.01.2014, DOE CE de 10.01.2014)
"V - estejam em exercício em cargo de provimento em comissão no Gabinete do Governador do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)"
VI - estejam no exercício de cargo de Secretário de Finanças em Município do Estado do Ceará, de Secretário Executivo de Finanças do Município de Fortaleza ou, ainda, de Secretário de Finanças de Município nos demais Estados da Federação, que possuam, no mínimo, 700.000 (setecentos mil) habitantes de acordo com o último Censo do IBGE, com ônus para a origem, desde que seja de interesse e visando a cooperação técnica entre o Estado do Ceará e o Município cessionário, neste último caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.308 , de 23.10.2013, DOE CE de 25.10.2013)
Nota: Redação Anterior:"VI - estejam em exercício no cargo de Secretário de Finanças em Município do Estado do Ceará e Secretário Executivo de Finanças no município de Fortaleza; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.257 , de 26.06.2013, DOE CE de 08.07.2013)"
"VI - estejam em exercício no cargo de Secretário de Finanças em Município do Estado do Ceará, desde que seja feito o ressarcimento integral ao Estado, por meio de convênio com o município de destino; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)"
VII - estejam, especialmente, em exercício em cargos de provimento em comissão na Secretaria Extraordinária da Copa (SECOPA) do Município de Fortaleza, inclusive nos casos com expressa previsão legal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.257 , de 26.06.2013, DOE CE de 08.07.2013)
(Revogado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011):
"§ 1º Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão as parcelas do PDF previstas no art. 13, inciso I, e no art. 16, inciso I, deste Decreto."
(Revogado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011):
"§ 2º Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do PDF, exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado através de convênio, os quais perceberão as parcelas do PDF na forma do parágrafo anterior."
Art. 5º-A. São também beneficiários do PDF os servidores que se encontrem em condições especiais, conforme disposto no § 1º, do art. 4º-A, da Lei nº 14.969 , de 1º de agosto de 2011.
Parágrafo único. Consideram-se em condições especiais para efeito deste Decreto os servidores do Grupo TAF afastados para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados no exercício, exceto nos casos em que incidente o art. 89 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, hipótese na qual não haverá limite temporal de percepção das parcelas de PDF durante o afastamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Art. 6º Os beneficiários do PDF relacionados nos incisos I a VI do art. 5º perceberão as parcelas do PDF de que trata o art. 13, incisos I e II, e arts.15 e 16. (Redação dada pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
"Art. 6º As parcelas do PDF de que tratam o art. 13, inciso II, e o art. 16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:"
I - estejam lotados nas atividades e unidades de trabalho da SEFAZ; e, II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado.
(Revogado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011):
"§ 1º Participarão, ainda, da distribuição das parcelas do PDF de que trata o caput deste artigo, os servidores integrantes do grupo TAF em exercício nos cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidentes de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, inclusive os casos com expressa previsão legal."
§ 2º Os beneficiários do PDF perceberão as parcelas indicadas no caput deste artigo apenas nas seguintes hipóteses de afastamento:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, nos termos da lei estatutária;
IV - licenças maternidade e paternidade;
V - licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados no exercício, e nos casos em que incidente o art. 89 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, hipótese na qual não haverá limite temporal de percepção das parcelas de PDF durante o afastamento.
VI - licença especial;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 30 (trinta) dias ininterruptos ou intercalados, no exercício, nos termos do art. 99, da Lei nº 9.826/1974 .
VIII - outros casos com expressa previsão legal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
"§ 2º Os servidores públicos integrantes do Grupo TAF, que preencham os requisitos previstos neste artigo, perceberão as parcelas indicadas apenas nos seguintes casos de afastamento:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, nos termos da lei estatutária;
IV - licenças maternidade e paternidade;
V - licença para tratamento de saúde;
VII - licença especial;
VIII - outros casos com expressa previsão legal."
§ 3º Excepcionalmente, quando devidamente comprovada a gravidade da moléstia por meio de laudo emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica - COPEM, da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o pagamento das parcelas do PDF indicadas no caput deste artigo aos servidores afastados para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, nas situações não relacionadas no art. 89 da Lei nº 9.826/1974 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Art. 6º-A . Os beneficiários do PDF definidos no parágrafo único do art. 5º-A perceberão somente a parcela do PDF de que trata o art. 13, inciso III, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 6º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Art. 7º O PDF não será considerado para o efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será pago cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 8º Nas hipóteses de transferência ou remanejamento temporário de servidor, valerão, para efeito do cálculo do prêmio no bimestre em que ocorrer a alteração, as regras estabelecidas para cálculo do PDF da unidade de trabalho e atividade em que o servidor permaneceu por maior tempo no bimestre de apuração.
§ 1º Caso o tempo de permanência tenha sido igual em ambas as unidades de trabalho ou atividades, considerar-se-ão para efeito de pagamento do PDF as regras estabelecidas para a primeira unidade de trabalho e atividade desenvolvida pelo servidor no interstício de apuração.
§ 2º O disposto neste artigo será aplicado sem prejuízo da percepção da parcela do PDF a que se refere o art. 15, inciso I, que será paga ao servidor ou aos servidores que tenham lavrado os autos de infração ou que tenham participado das ações fiscais atinentes à baixa cadastral.
Seção IV - Dos limites máximo e mínimo mensal do PDF (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
"Seção IV
Do Limite Máximo Mensal do PDF"
Art. 9º O PDF terá como limite máximo mensal para cada beneficiário o valor correspondente ao da 4ª Classe, Referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778 , de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 14.350 , de 19 de maio de 2009 ou da lei que a vier substituir, respeitado o limite constitucional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O PDF terá como limite máximo mensal, para cada beneficiário, o valor correspondente ao vencimento da classe F, nível 5, do Grupo TAF, ou o limite constitucional, quando for o caso.
Parágrafo único. Os valores do PDF que excederam os limites previstos deste artigo serão incorporados ao valor total do PDF do bimestre subsequente."
Art. 9º-A. O limite mínimo mensal de PDF para cada beneficiário, relacionados nos incisos I a VI do art. 5º, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, corresponderá ao valor da 3ª Classe, Referência A da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006 , alterada pela Lei nº 14.350/2009 , ou da lei que a vier substituir.
Parágrafo único. Os recursos para custear as despesas com o pagamento do limite mínimo de PDF a que se refere o caput deste artigo serão os estabelecidos nos incisos I e II do art. 13, e arts.15 e 16. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Art. 9º-B. O valor pago a título de PDF aos servidores que se encontrem em condições especiais, definidos no parágrafo único do art. 5º, corresponderá a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, Referência C, da Tabela B do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006 , alterada pela Lei nº 14.350/2009 , ou da lei que a vier substituir, a ser custeado com recursos definidos no inciso III do art. 13, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 6º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Art. 10. Aos aposentados e aos que estejam em processo de aposentadoria na data da publicação da Lei nº 14.969 , de 1º de agosto de 2011, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação, em substituição ao valor percebido a título de PDF, totalmente desvinculada da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439/2004 , correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência C da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006 , alterada pela Lei nº 14.350/2009 , observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, a ser custeado com recursos definidos no inciso III do art. 13. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
"Art. 10. O valor máximo mensal do PDF, no caso de pensionista de servidor fazendário, respeitará os limites fixados no artigo anterior, observada a proporcionalidade da pensão."
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PDF
Seção I - Da Apuração do Valor do PDF
Art. 11. O PDF será apurado, bimestralmente, considerando os seguintes indicadores, no período:
I - o percentual de incremento, real da receita tributária estadual;
II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor;
III - os valores efetivamente arrecadados, no período, a título de multas e juros provenientes de lavratura de auto de infração, Termos de Notificação, pagamento espontâneo e os recursos definidos nos incisos IV, V e VI do art. 3º deste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.351 , de 27.11.2013, DOE CE de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)
"III - os valores efetivamente arrecadados, no período, a título de multas e juros provenientes de lavratura de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo;"
IV - o alcance de metas de gerenciamento de custeio;
V - o alcance de metas de qualidade no atendimento.
§ 1º Considera-se valor efetivamente arrecadado, para os efeitos do disposto no inciso III, aquele que, de fato, ingressa no Tesouro.
§ 2º O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo específico, estabelecerá a meta de gerenciamento do Custeio e a meta de qualidade no atendimento para as unidades de trabalho.
Seção II - Da Distribuição do PDF
Art. 12. O PDF será composto de dois grupos, com fontes distintas de recursos:
I - Grupo I, constituído com os recursos definidos no inciso I do art. 3º deste Decreto;
II - Grupo II, constituído com os recursos definidos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 3º deste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.351 , de 27.11.2013, DOE CE de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)
"II - Grupo II, constituído com os recursos definidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto."
§ 1º Os valores advindos das fontes de recursos de que trata este artigo serão pagos em duas parcelas mensais iguais, nos meses subseqüentes ao bimestre da apuração.
§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida a acumulação individual de valores referentes ao PDF para o bimestre subseqüente.
Subseção I - Do PDF - Grupo I
Art. 13. Os recursos do PDF - Grupo I obedecerão à seguinte distribuição:
I - 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos linearmente entre os beneficiários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"I - 50% (cinqüenta por cento) serão distribuídos linearmente entre todos os beneficiários do PDF;"
II - 45% (quarenta e cinco por cento) serão distribuídos entre os beneficiários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º, em função do cumprimento de metas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"II - 50% (cinqüenta por cento) serão distribuídos entre os servidores que atendam nos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto, em função do cumprimento de metas calculadas de conformidade com os indicadores e pontuação previstos neste Decreto."
III - 30% (trinta por cento) serão destinados ao pagamento dos valores a título de PDF aos servidores em condições especiais de que trata o art. 5º-A, e da gratificação prevista no art. 1º-A, da Lei nº 14.969, de 1º agosto de 2011. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Art. 14. Para efeito de distribuição da parcela do PDF - Grupo I prevista no inciso II do art. 13, serão considerados os indicadores de:
I - crescimento real da receita tributária estadual, ao qual será atribuído o peso 0,90 (noventa centésimos);
II - gerenciamento do custeio, ao qual será atribuído o peso 0,05 (cinco centésimos);
III - qualidade do atendimento, ao qual será atribuído o peso 0,05 (cinco centésimos).
§ 1º Os indicadores previstos neste artigo serão mensurados em pontos, de acordo com tabela de pontuação a ser definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2º A atribuição dos pontos do PDF de que trata ente artigo avaliará o desempenho das unidades de trabalho tendo em vista os indicadores de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na impossibilidade de mensuração dos indicadores de gerenciamento do custeio e de qualidade do atendimento, utilizar-se-á exclusivamente, o indicador de incremento da receita tributária, caso em que, a este, será atribuído o peso 1 (um).
§ 4º A apuração da parcela do PDF de que trata este artigo ocorrerá nas unidades de trabalho obedecendo à seguinte sistemática.
I - a pontuação total de cada Célula de Administração Tributária - Cexat será formada pelo somatório dos pontos resultantes da aplicação dos indicadores descritos no caput deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
"I - a pontuação total de cada Célula de Administração Tributária - Cexat e Coordenadorias Regionais será formada pelo somatório dos pontos resultantes da aplicação dos indicadores descritos no caput deste artigo;"
II - a pontuação total das demais unidades de trabalho dar-se-á na forma do inciso anterior, à exceção da pontuação decorrente do indicador de crescimento real da receita tributária estadual, que corresponderá à média aritmética simples dos pontos atribuídos aos servidores fazendários lotados nas Células de Administração Tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"II - a pontuação total das demais unidades de trabalho dar-se-á na forma do inciso anterior, à exceção da pontuação decorrente do indicador de crescimento real da receita tributária estadual, que corresponderá à média aritmética simples dos pontos atribuídos aos servidores fazendários lotados nas Cexat e Coordenadorias Regionais."
§ 5º A Cexat que atingir suas metas (Ma, Mb ou Mc) terão, respectivamente, 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) pontos adicionais a sua pontuação, resultante da aplicação do indicador de crescimento real da receita tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º A Cexat ou a Coordenadoria Regional que atingir a meta de receita tributária terá vinte pontos adicionais acrescidos a sua pontuação resultante da aplicação do indicador de crescimento real da receita tributária estadual."
§ 6º A forma de apuração dos pontos da Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - Cesut e dos servidores fazendários lotados na atividade Controle das Operações relativas a Mercadoria em Trânsito dar-se-á, exclusivamente, na forma do inciso II do § 4º deste antigo.
Subseção II - Do PDF - Grupo II
Art. 15. Os recursos do PDF - Grupo II obedecerão é seguinte distribuição:
I - 35% (trinta e cinco por cento) do valor referente a multas e juros cobrados exclusivamente através de autos de infração e de ações fiscais atinentes à baixa cadastral e do valor referente a multas e juros decorrentes de ações de monitoramento fiscal, efetivamente arrecadados, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 30.852 , de 14.03.2012, DOE CE de 16.03.2012)
Nota: Redação Anterior:"I - 35% (trinta e cinco por cento) do valor referente a multas e juros cobrados exclusivamente através de auto de infração e de ações fiscais atinentes à baixa cadastral, efetivamente arrecadados, sendo que:"
a) quando o valor arrecadado for decorrente da atividade de auditoria fiscal, a distribuição obedecerá a seguinte ordem de rateio:
1. 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos de pontos percentuais) serão destinados ao autuante, quando se tratar de auto de infração, ações atinentes à baixa cadastral e ao participante de ações de monitoramento fiscal, observando-se os limites fixados no art. 6º da Lei nº 14.350 , de 19 de maio de 2009; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 30.852 , de 14.03.2012, DOE CE de 16.03.2012
"1. 33% (trinta e três por cento) será destinado ao autuante, ou autuantes, observando-se os limites fixados no art. 9º deste Decreto;"
2. 2% (dois pontos percentuais) serão destinados ao supervisor da equipe de auditoria quando se tratar de auto de infração, ações atinentes à baixa cadastral e ao supervisor da equipe de auditoria, e do monitoramento fiscal, observando-se os limites fixados no art. 6º da Lei nº 14.350 , de 19 de maio de 2009; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 30.852 , de 14.03.2012, DOE CE de 16.03.2012
Nota: Redação Anterior:"2. 2% (dois por cento) será destinado ao supervisor, ou supervisores, da equipe de auditoria fiscal da unidade de trabalho, observando-se os limites fixados no art. 9º deste Decreto;"
3. 0,5% (cinco décimos de pontos percentuais) quando se tratar de auto de infração, ações atinentes à baixa cadastral e ações de monitoramento fiscal, a serem distribuídos da seguinte forma: (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.852 , de 14.03.2012, DOE CE de 16.03.2012)
3.1. quando se tratar de ações fiscais realizadas por servidores lotados na Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos - Cesec será rateado linearmente entre o Orientador da Cesec, os servidores responsáveis pelo tratamento de dados fiscais dos setores econômicos e os servidores responsáveis pelo planejamento das ações de fiscalização e monitoramento fiscal, designados em portaria do Secretário da Fazenda; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 31.351 , de 27.11.2013, DOE CE de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)
3.2. quando se tratar de ações fiscais realizadas por servidores lotados na Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos - Cemas será rateado linearmente entre o Orientador da Cemas, os servidores responsáveis pelo tratamento de dados fiscais dos setores econômicos, e os servidores responsáveis pelo planejamento das ações de fiscalização e monitoramento fiscal, designados em portaria do Secretário da Fazenda; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 31.351 , de 27.11.2013, DOE CE de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)
3.3. quando se tratar de ações fiscais realizadas por servidores lotados na Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior - Cesut, será rateado linearmente entre o Orientador da Cesut, os servidores responsáveis pelo tratamento de dados fiscais dos setores econômicos e os servidores responsáveis pelo planejamento das ações de fiscalização e monitoramento fiscal, designados em portaria do Secretário da Fazenda; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 31.351 , de 27.11.2013, DOE CE de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)
3.4. ao Orientador da Célula de Revisão Fiscal - Ceref, quando se tratar de ações fiscais realizadas por servidores lotados nessa unidade. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 31.351 , de 27.11.2013, DOE CE de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)
b) quando o valor arrecadado for decorrente da atividade de Controle das Operações relativas a Mercadoria em Trânsito, a distribuição dar-se-á sob a forma de rateio do valor do PDF entre todos os servidores integrantes da respectiva equipe de plantão;
c) quando o valor arrecadado for decorrente das atividades de Atendimento, Informação, Monitoramento e Controle da Célula de Execução da Administração Tributária - Cexat, a distribuição dar-se-á sob a forma de rateio do valor do PDF entre todos os servidores lotados na unidade de trabalho, excetuando-se os servidores referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) os valores decorrentes da aplicação do inciso V do Art. 3º deste Decreto. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.852 , de 14.03.2012, DOE CE de 16.03.2012)
Nota: Ver Portaria SEFAZ nº 350 , de 19.04.2011, DOE CE de 11.05.2011, que estabelece grupamentos para efeito de distribuição dos recursos do PDF - Grupo II, definidos neste inciso.
II - 65% (sessenta e cinco pontos percentuais) do valor referente a multas e juros cobrados por meio de auto de infração, de ações fiscais atinentes à baixa cadastral e do valor referente à multas e juros decorrentes de ações de monitoramento fiscal, efetivamente arrecadados, somados: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.852 , de 14.03.2012, DOE CE de 16.03.2012)
"II - 65% (sessenta e cinco por cento) do valor referente a multas e juros cobrados através de auto de infração e de ações fiscais atinentes à baixa cadastral, somado aos demais valores decorrentes de multas e juros oriundos de aviso de débito e de pagamento espontâneo, quando efetivamente arrecadados, acrescido dos valores excedentes na forma do inciso III do art. 3º."
§ 1º Na hipótese de o valor do PDF previsto no inciso I, alínea "a", item 1, deste artigo ultrapassar os limites previstos no caput do art. 9º, o excedente será rateado, linearmente, entre todos os servidores da atividade de auditoria fiscal da respectiva célula de gestão fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Na hipótese de o valor do PDF previsto no inciso I, alínea "a", item 1, deste artigo ultrapassar os limites previstos no caput do art. 9º deste Decreto, o excedente será rateado, linearmente, entre os demais servidores da atividade de Auditoria Fiscal da unidade de trabalho."
§ 2º Caso exista saldo remanescente do rateio de que trata o parágrafo anterior, o excedente será incorporado ao valor total do PDF do bimestre subseqüente.
§ 3º A parcela de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - refere-se à lavratura de auto de infração e à ação fiscal atinente á baixa cadastral, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2004;
II - quando referente á lavratura de auto de infração e á ação fiscal atinente á baixa cadastral, ocorridas anteriormente a 1º de janeiro de 2004, será incorporada ao valor a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º Da parcela de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, referente a valores decorrentes da aplicação do disposto no art. 19, da Lei nº 14.505 , de 18 de novembro de 2009, quando oriundos de autos de infração lavrados no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2006, e a valores decorrentes da aplicação do disposto no art. 9º, da Lei nº 15.384 , de 25 de julho de 2013, quando oriundos de autos de infração lavrados no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2012, e não se tratando de aplicação de multa autônoma, serão retirados o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da parcela, que serão distribuídos conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo os 65% (sessenta e cinco por cento) restantes distribuídos na forma do inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.351 , de 27.11.2013, DOE CE de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)
§ 5º Dos valores de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, quando oriundos de pagamentos de autos de infração ou de ações de monitoramento, será retirado uma parcela equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), que será distribuído conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e os 65% (sessenta e cinco por cento) restantes distribuídos na forma do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.852 , de 14.03.2012, DOE CE de 16.03.2012)
Art. 16. A parcela do PDF - Grupo II de que trata o inciso II do art. 15 será assim distribuída:
I - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos, linearmente, entre os beneficiários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
"I - 50% (cinqüenta por cento) serão distribuídos, linearmente, entre todos os beneficiários do PDF;"
II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os beneficiários relacionados nos incisos I a VI do art. 5º, em função da atividade desempenhada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
Nota: Redação Anterior:"II - 50% (cinqüenta por cento) serão distribuídos entre os servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto, em função da atividade desempenhada."
Art. 17. A distribuição da parcela do PDF prevista no inciso II do art. 16 dar-se-á por meio da sistemática de pontuação, observando os seguintes critérios e condições:
I - homogeneização dos ganhos dos grupamentos de servidores lotados nas atividades, por meio de fatores de equalização, de modo a que todos, em média, possam auferir premiações equivalentes;
II - premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento de produtividade da SEFAZ, através dos pontos de gestão mensurados de forma objetiva;
III - incentivo, por meio dos pontos institucionais, à participação de servidores, não ocupantes de cargos comissionados, em grupos de trabalho, projetos institucionais e serviços técnicos de relevância, essenciais à consecução dos objetivos da missão da SEFAZ mediante prévia avaliação.
§ 1º O Secretário da Fazenda, mediante ato específico, definirá:
I - os critérios para mensuração dos pontos de gestão e dos pontos institucionais;
II - os fatores de equalização;
Notas:
1) Ver Portaria SEFAZ nº 32 , de 15.01.2014, DOE CE de 03.02.2014, que define para o bimestre novembro-dezembro/2013, os fatores de equalização a que se refere este inciso.
2) Ver Portaria SEFAZ nº 554 , de 19.07.2011, DOE CE de 02.08.2011, que define para o bimestre maio-junho/2011, os fatores de equalização a que se refere este inciso.
III - os grupamentos de servidores a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e
IV - outra sistemática de distribuição da parcela do PDF de que trata o inciso I do art. 15, em unidades de trabalho, que, pela especificidade de suas atividades, exijam tratamento diferenciado.
§ 2º A atribuição dos pontos do PDF previstos neste artigo poderá considerar o desempenho, a complexidade das tarefas executadas e o esforço individual do servidor na execução das atividades que lhe são designadas.
§ 3º Os fatores de equalização das atividades de auditoria fiscal, fiscalização de trânsito de mercadorias e apoio dos Cexat's serão inversamente proporcionais às médias auferidas por essas mesmas atividades, em virtude do disposto no inciso I e suas alíneas, do art. 15, e menores ou iguais a 1 (um inteiro).
§ 4º O fator médio de equalização da atividade gerencial da SEFAZ será de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos), a ser apropriado individualmente, considerando-se a atividade desempenhada e a proporcionalidade ao valor percebido a título de gratificação de representação.
§ 5º O valor de PDF a ser pago aos servidores do grupo TAF que desempenham atividade gerencial na Secretaria da Fazenda não será inferior ao somatório do valor estabelecido no art. 9º-A, acrescido da parcela referente ao valor mensal, apurado bimestralmente, com base no fator médio de equalização da atividade gerencial de que trata o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)
§ 6º O valor de PDF a ser pago aos servidores do grupo TAF beneficiados com pontos de gestão e pontos institucionais, na forma dos incisos II e III do caput deste artigo, não será inferior ao somatório do valor estabelecido no art. 9º-A, acrescido da parcela referente ao valor mensal apurado bimestralmente a título de pontos de gestão e pontos institucionais a estes atribuídos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31614-A DE 31/10/2014).
"§ 6º O valor de PDF a ser pago aos servidores do grupo TAF, não ocupantes de cargos comissionados, beneficiados com pontos institucionais, na forma do inciso III deste artigo, não será inferior ao somatório do valor estabelecido no art. 9º-A, acrescido da parcela referente ao valor mensal, apurado bimestralmente, a título de pontos institucionais a estes atribuídos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)"
§ 7º O fator médio de equalização da atividade gerencial da Sefaz, de que trata o § 4º deste artigo, será ajustado a cada bimestre multiplicandose o referido fator pelo resultado do somatório da quantidade de pontos destinados aos servidores que exercem atividade gerencial com a quantidade de pontos de gestão e de pontos institucionais distribuídos no bimestre dividido pela quantidade de pontos destinados aos servidores que exercem atividade gerencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31614-A DE 31/10/2014).
Seção III - Do Valor do Ponto do PDF
Art. 18. Excluídas as hipóteses em que o PDF deva ser rateado de forma linear, o valor do ponto será assim obtido:
I - no PDF - Grupo I, pela razão entre a parcela de que trata o art. 13, inciso II, e o somatório dos pontos obtidos na forma do art. 14;
II - no PDF - Grupo II, pela razão entre a parcela de que trata o art. 16, inciso II, e o somatório dos pontos obtidos a partir da aplicação dos critérios previstos no art. 17.
Seção V - Da Administração do PDF
Art. 19. A implementação, a apuração e a distribuição do PDF ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria Administrativa - CAT, competindo à Coordenadoria Administrativa Tributária - Catri, fornecer as informações atinentes ao desempenho da arrecadação tributária estadual, bem como as referentes aos valores arrecadados a título de multas e juros de que tratam os incisos I e II do art. 3º deste Decreto.
Art. 20. A avaliação da sistemática de implementação, apuração e distribuição do PDF será feita pelo Comitê Gestor do PDF, que poderá propor os ajustes que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O Comitê será integrado por quatro servidores fazendários, em efetivo exercício na SEFAZ, sob a coordenação do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Secretário da Fazenda poderá ajustar a receita tributária do exercício anterior, como também modificar a meta de arrecadação da receita tributária de determinada unidade de trabalho, na ocorrência de fatos que alterem o seu desempenho arrecadatório no período.
Art. 22. A aferição dos resultados alcançados na arrecadação da receita tributária, bem como dos indicadores de custeio e de multas e juros, serão efetuados mediante utilização de sistemas informatizados internos da SEFAZ, admitida a contratação de instituto de pesquisa independente, para efeito de medição dos índices referentes à qualidade no atendimento aos usuários.
Art. 23. A implantação dos pontos de gestão e dos pontos institucionais dar-se-á em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 24. As metas de arrecadação da receita tributária estadual poderão se restringir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 25. A Gratificação de Aumento de Produtividade tratada nos arts. 132 , inciso XII, e 139 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, na Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979, com suas alterações, e nos arts.34, 35 e 47 da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996, será gradualmente extinta, para os servidores públicos integrantes do Grupo TAF, nos seis primeiros meses do ano de 2004, na razão de 1/6 (um sexto) por mês, sem redução vencimental, na forma prevista neste artigo.
§ 1º O valor percebido a título de Gratificação de Aumento de Produtividade, a ser extinta na conformidade deste artigo, passará gradualmente a integrar o vencimento-base de cada nível vencimental do Grupo TAF, com a incorporação do valor da gratificação ao vencimento-base, nos seis primeiros meses do exercício de 2004, à razão de 1/6 (um sexto) por mês até a completa absorção, com a extinção da gratificação pela total incorporação do valor desta ao vencimentobase.
§ 2º A extinção e incorporação da Gratificação de Aumento de Produtividade será realizada sem prejuízo da eventual incidência do índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos porventura concedido no referido período de seis meses.
§ 3º Fica assegurada a gradual integração da Gratificação de Aumento de Produtividade ao vencimento-base de cada nível vencimental, na conformidade deste artigo, àqueles integrantes do Grupo TAF que se encontram sem percebê-la em razão de afastamento temporário do efetivo exercício do cargo, o que se procederá no valor correspondente ao que estariam percebendo se no efetivo exercício do cargo estivessem.
Art. 26. Os valores arrecadados no exercício de 2003 e financiados com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI serão excluídos da receita tributária estadual e das receitas tributárias das unidades de trabalho, para efeito de apuração do incremento real da receita tributária em 2004.
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício para a SEFAZ.
Art. 28. O Secretário da Fazenda poderá estabelecer outras normas e procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO