Decreto nº 27452 DE 02/09/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 set 2022
Estabelece a não incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre a parcela do valor relativo aos serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, conforme disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.
Art. 2º Para a determinação da parcela tributável nas operações com energia elétrica destinadas a consumidores situados no Estado, as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular, por postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, o percentual correspondente da Tarifa de Energia - TE e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - encaminhar à Gerência de Fiscalização - GEFIS, no prazo e forma estabelecidos em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, o detalhamento das tarifas homologadas pela ANEEL, por componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos nos termos do inciso I; e
III - aplicar os percentuais obtidos, nos termos do inciso I, à TE e à TUSD, para obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I, não se relacionam aos serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais os componentes tarifários que formam as Funções de Custo Perdas e Outros da TUSD, bem como toda TE, com exceção da função TE - Encargos.
§ 2º Para fins de cálculo do percentual de que trata o inciso I deve-se considerar que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo.
Art. 3º O ICMS destacado a maior nos documentos fiscais emitidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da alteração prevista no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, e efetivamente ressarcido junto ao seu cliente em forma de desconto no valor na conta de energia elétrica, poderá ser apropriado em forma de crédito para compensação com o imposto devido.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplicar-se-á durante a vigência e validade da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 23 de junho de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças