Decreto nº 27.483 de 05/11/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 nov 2010

Altera o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a redução da base de cálculo dos produtos de informática.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
8443
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8470.50.1
Caixas registradoras eletrônicas.
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472.90.2
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.40
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
8473.50
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.54
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55
Moduladores/demoduladores ("modems")
8523.29
Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
8523.40
Suportes ópticos
8528.4
Monitores com tubo de raios catódicos
8528.5
Outros monitores
8534.00.00
Circuitos impressos.
8542
Circuitos integrados eletrônicos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo