Decreto nº 27.483 de 05/11/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 nov 2010
Altera o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a redução da base de cálculo dos produtos de informática.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
8443 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
8470.50.1 | Caixas registradoras eletrônicas. |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8472.90.2 | Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.40 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 |
8473.50 | Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.55 | Moduladores/demoduladores ("modems") |
8523.29 | Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. |
8523.40 | Suportes ópticos |
8528.4 | Monitores com tubo de raios catódicos |
8528.5 | Outros monitores |
8534.00.00 | Circuitos impressos. |
8542 | Circuitos integrados eletrônicos." (NR) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo