Decreto nº 27.493 de 08/11/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 nov 2010
Dispõe sobre procedimentos para prevenção de pragas quarentenárias A2 dos citros no Estado de Sergipe.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007; de conformidade com a Lei nº 3.195, de 30 de junho de 1992, especialmente o seu art. 14, que estabelece a expedição, pelo Poder Executivo, de normas que objetivem regulamentar a mesma Lei.
Considerando a importância sócio-econômica da citricultura para a economia do Estado;
Considerando os prejuízos econômicos que podem causar as pragas quarentenárias ausentes;
Considerando a necessidade de proteger as áreas de produção de citros da introdução de material infectado com pragas ausentes em Sergipe;
Considerando a fácil dispersão da bactéria Xanthomonas axonopodis p.v. citri, através de veículos, implementos agrícolas, materiais de colheita, mudas, frutos, ramos, folhas cítricas, resíduo e refugo de frutos cítricos;
Considerando que a doença Huanglongbing afeta diretamente a produção rural, de forma que poderá trazer sérios prejuízos econômicos para toda a região produtora de laranja do estado, cuja economia é fortemente baseada no agronegócio, em especial da citricultura;
Considerando, por fim, o que estabelece o Capítulo IV do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto (Federal) nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
Decreta:
Art. 1º Todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que prestam serviço na colheita, na recepção, no beneficiamento, e na embalagem de frutos cítricos, ficam obrigadas a se cadastrar na Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, através da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Todos os locais utilizados para recepção, beneficiamento, e embalagem de citros ficam obrigados a desinfectar os veículos, equipamentos, caixarias, materiais de colheita e dar destino correto aos restos de vegetais (frutos, ramos e folhas).
Art. 2º Para obtenção do cadastro na EMDAGRO, o interessado que preste serviço na colheita, na recepção no beneficiamento, e na embalagem de frutos cítricos, deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido a EMDAGRO;
II - cópia do CNPJ e Inscrição Estadual;
III - declaração de horário de funcionamento;
IV - declaração da estrutura existente;
V - declaração dos procedimentos de higienização.
Art. 3º Todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que prestam serviço na colheita, na recepção no beneficiamento, e na embalagem de frutos cítricos, devem remeter até o 5º (quinto) dia útil, do mês subsequente, relatório da movimentação de cargas.
Art. 4º Todo material utilizado na colheita de frutos cítricos, originários de outras unidades da federação com histórico de cancro cítrico, deve estar acompanhando de documento oficial do Estado de origem, comprobatório de sua desinfecção.
Art. 5º Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada, o comércio e o beneficiamento de frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros provenientes dos Estados com ocorrência oficialmente comprovadas do HLB (Greening). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.279, de 27.12.2011, DOE SE de 29.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada, o comércio e o beneficiamento de frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros provenientes dos Estados com ocorrência oficialmente comprovadas do HLB (Greening), Mosca Negra, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca da Carambola."
Art. 6º Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada e o comércio de mudas, de frutos ou qualquer parte da planta de Murta (Murraya paniculata), oriundos de Estados com ocorrência do HLB (Greening).
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 28.279, de 27.12.2011, DOE SE de 29.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada e o comércio de mudas citros (Citrus spp.), abacate (Persea americana), caju (Anacardium occidentale), figo (Ficus carica), maçã (Malus sp.), bananeira (Musa spp.), café (Coffea arabica, C. robusta), gengibre (Zingiber officinale), uva (Vitis vinifera), goiaba (Psidium guajava), manga (Mangifera indica), mamão (Carica papaya), pêra (Pyrus spp.), romã (Punica granatum), marmelo (Cydonia oblonga), rosa (Rosa spp.), lichia (Litchi chinensis), mangostão (Garcinia mangostana), grumixama (Eugenia brasiliensis) e ginja (Prunus spp), oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas da Mosca Negra."
Art. 8º As beneficiadoras e indústrias só poderão receber frutos para beneficiamento e processamento procedentes de outros Estados da Federação, mediante apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV.
Art. 9º O trânsito de cargas com frutos, mudas ou qualquer parte de planta de citros, oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas das pragas HLB (Greening), passando por Sergipe para outros Estados da Federação só será permitido pelo corredor sanitário da BR-101. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.279, de 27.12.2011, DOE SE de 29.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O trânsito de cargas com frutos, mudas ou qualquer parte de planta de citros, oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas das pragas HLB (Greening), Mosca Negra, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca da Carambola passando por Sergipe para outros Estados da Federação só será permitido pelo corredor sanitário da Br-101."
Parágrafo único. O trânsito de que trata este artigo, só será permitido com a carga devidamente lacrada por fiscais da Fiscalização Agropecuária do Estado de Sergipe.
Art. 10. Fica proibida a multiplicação, por semente ou vegetativa, de Murta nos municípios citrícolas do Estado.
Art. 11. Fica proibido o plantio ou manutenção de Murta em locais públicos e áreas particulares nos municípios da área citrícola do Estado.
Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará em multa, apreensão e destruição das plantas e cargas irregulares, não cabendo ao infrator direito a indenização ou ressarcimento de prejuízos decorrentes.
Parágrafo único. As despesas da destruição das plantas e cargas de que trata este artigo serão custeadas pelo infrator.
Art. 13. As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.
I - são consideradas infrações leves:
a) falta do cadastro das prestadoras de serviço junto a EMDAGRO;
b) não fornecimento do relatório da movimentação das cargas por parte das pessoas físicas e jurídicas que prestam serviço na colheita, na recepção no beneficiamento, e na embalagem de frutos cítricos que prestam no prazo previsto.
II - são consideradas infrações graves:
a) falta de comprovação da desinfecção do material utilizado na colheita de frutos cítricos;
b) (Revogada pelo Decreto nº 28.279, de 27.12.2011, DOE SE de 29.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"b) entrada e o comércio de mudas citros (Citrus spp.), abacate (Persea americana), caju (Anacardium occidentale), figo (Ficus carica), maçã (Malus sp.), bananeira (Musa spp.), café (Coffea arabica, C. robusta), gengibre (Zingiber officinale), uva (Vitis vinifera), goiaba (Psidium guajava), manga (Mangifera indica), mamão (Carica papaya), pêra (Pyrus spp.), romã (Punica granatum), marmelo (Cydonia oblonga), rosa (Rosa spp.), lichia (Litchi chinensis), mangostão (Garcinia mangostana), grumixama (Eugenia brasiliensis) e ginja (Prunus spp), oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas da Mosca Negra;"
c) falta de PTV em cargas oriundas de outros Estados da Federação;
d) multiplicação, por semente ou vegetativa, de Murta nos municípios citrícolas do Estado;
e) plantio ou manutenção de Murta em locais públicos e áreas particulares nos municípios da área citrícola do Estado.
III - são consideradas infrações gravíssimas:
a) entrada, comércio e beneficiamento de frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros provenientes dos Estados com ocorrência oficialmente comprovadas de HLB (Greening); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.279, de 27.12.2011, DOE SE de 29.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"a) entrada, comércio e beneficiamento de frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros provenientes dos Estados com ocorrência oficialmente comprovadas do HLB (Greening), Mosca Negra, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca da Carambola;"
b) entrada e o comércio de mudas, de frutos ou qualquer parte da planta de Murta (Murraya paniculata), oriundos de Estados com ocorrência do HLB (Greening);
c) trânsito de cargas com frutos, mudas ou qualquer parte de planta de citros, oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas das pragas HLB (Greening), passando pelo Estado de Sergipe para outros Estados da Federação fora do corredor sanitário da BR-101. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.279, de 27.12.2011, DOE SE de 29.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"c) trânsito de cargas com frutos, mudas ou qualquer parte de planta de citros, oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas das pragas HLB (Greening), Mosca Negra, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca da Carambola passando pelo Estado de Sergipe para outros Estados da Federação fora do corredor sanitário da Br-101."
Art. 14. Ocorrendo o descumprimento do disposto neste Decreto, serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração:
I - apreensão e destruição das plantas e cargas irregulares;
II - multa, em termos de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a seguir especificado, aplicável em dobro em caso de reincidência:
a) infrações leves: Multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFP's;
b) infrações graves: Multa de 60 (sessenta) a 100 (cem) UFP's;
c) infrações gravíssimas: Multa de 110 (cento e dez) a 300 (trezentas) UFP's.
Art. 15. A multa deve ser aplicada conforme o art. 14 deste Decreto, e o valor exato deve ser determinado pelo órgão fiscalizador, tendo em vista os seguintes parâmetros:
I - Atenuantes:
a) ser infrator primário;
b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
c) colaboração com o órgão fiscalizador.
II - Agravantes:
a) ser reincidente na infração;
b) infração que provoque sérios prejuízos econômicos para toda a região produtora de citros do estado;
c) atitudes ou informações que dificultem ou atrasem a fiscalização;
d) desorganização aparente que dificulte a fiscalização; e,
e) atitudes hostis ou falta de urbanidade com os membros do órgão fiscalizador.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo