Decreto nº 27.505 de 19/11/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 nov 2010
Altera o caput do art. 484, bem como os seus incisos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10.12.2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ato COTEPE nº 28, de 02 de setembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 484, bem como os seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 484. Fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas de serviços de telecomunicações abaixo relacionadas, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS nºs 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 48/2006, 87/2006 e 33/2007 e Ato COTEPE nº 28/2010):
I - AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
II - ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A;
III - ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.;
IV - AMERICA NET LTDA.;
V - AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
VI - BRASIL TELECOM S/A;
VII - BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.;
VIII - CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
IX - CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
X - CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA.;
XI - CIA. TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL;
XII - CLARO S/A;
XIII - COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XIV - DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XV - DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.;
XVI - DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.;
XVII - E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XVIII - EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XIX - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL;
XX - EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XXI - EQUANT BRASIL LTDA.;
XXII - ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA.;
XXIII - FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XXIV - FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.;
XXV - GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.;
XXVI - GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA.;
XXVII - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.;
XXVIII - GLOBALSTAR DO BRASIL S/A
XXIX - GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XXX - GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XXXI - HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XXXII - HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XXXIII - HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.;
XXXIV - IBASIS BRASIL LTDA.;
XXXV - IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XXXVI - INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XXXVII - IPE INFORMÁTICA LTDA.;
XXXVIII - ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XXXIX - LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XL - LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XLI - METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XLII - MYHOST INTERNET LTDA.;
XLIII - NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XLIV - NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XLV - OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA.;
XLVI - OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XLVII - OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
XLVIII - PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING;
XLIX - REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A;
L - RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.;
LI - SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA.;
LII - SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
LIII - SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
LIV - SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.;
LV - SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
LVI - SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.;
LVII - TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A;
LVIII - TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
LIX - TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A;
LX - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP;
LXI - TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA.;
LXII - TELEMAR NORTE LESTE S/A;
LXIII - TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
LXIV - TIM NORDESTE S/A;
LXV - TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
LXVI - T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA.;
LXVII - TNL PCS S/A;
LXVIII - TRANSIT DO BRASIL LTDA.;
LXIX - ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
LXX - VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA.;
LXXI - VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
LXXII - VIVO S/A;
LXXIII - VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo