Decreto nº 2.753 de 13/04/1998
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 abr 1998
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 23/98, de 20 de março de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que faculta a prorrogação da vigência do Convênio ICMS 83/97, de 23 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, até 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.999, de 05.08.1998, DOE PA de 20.08.1998)
Nota:Redação Anterior:
"a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3(três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Art. 5º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da publicação deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as 3(três) vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Art. 6º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros 3(três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Fiscalização, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Art. 8º Aplicam-se às disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1998 até 30 de abril de 1999.
Palácio do Governo, 13 de abril de 1998.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda