Decreto nº 27.541 de 12/01/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jan 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com destino a órgão da Administração Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 73/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLXXXII - a partir de 01 de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, quando internas e com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 73/2004): (ACR)
a) ao desconto, no preço dos referidos bens, mercadorias ou serviços, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo este valor ser indicado no respectivo documento fiscal;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de as mencionadas operações ocorrerem com mercadoria ou bem que tenham sido importados do exterior.
§ 82. Relativamente aos incisos XXXV, XLVIII, LXI, XCVI, CXI, CXLVI, CLI, CLIV, CLXXVIII e CLXXXII, as referências feitas à Administração Pública somente se aplicam ao Poder Executivo Estadual e, quando for o caso, ao Federal ou ao Municipal. (ACR)
Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
§ 21. Relativamente ao inciso XLIV, a referência feita à Administração Pública somente se aplica ao Poder Executivo. (ACR)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
§ 55. Relativamente ao inciso LI, a referência feita à Administração Pública somente se aplica ao Poder Executivo Estadual. (ACR)
Art. 245. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, at o dia 10 de cada mês, a relação de mercadorias e bens adquiridos, no mês anterior, dentro do Estado, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se: (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO