Decreto nº 27552 DE 12/08/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 ago 2013

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-19164/2013; e

Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, os Anexos e as tabelas adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 436-D:

“Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO

25%

17%

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

65,17%

34,86%

Alíquota interestadual de 7%

60%

44,58%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

36,81%

Alíquota interna

29,04% (MVA ST original)

16,60% (MVA ST original)

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 7º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º.

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414." (NR)

II - o art. 438-B:

“Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/2006).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

26,07%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

Alíquota interna de 17%

9,00% (MVA ST original)

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 7º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela do § 2º.

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414." (NR)

III - o inciso III do § 1º, a tabela do § 3º e o § 5º, todos do art. 5º do Anexo XXVI:

“Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

(.....)

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

(.....)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (§ 2º, I)

Demais casos (§ 2º, II)

Alíquota interestadual de 4%

53,92%

84,60%

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

78,83%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%

69,21%

Alíquota interna de 17%

33,08% (MVA-ST original)

59,60% (MVA-ST original)

(.....)

§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes." (NR)

IV - o inciso III do § 1º do art. 4º do Anexo XXIX:

“Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

(.....)

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado." (NR)

V - a tabela do Anexo XXIX:

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original %

MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%

 

 

 

Operações Internas a 17%

Operação Interestadual a 12%

Operação Interestadual a 7%

Operação Interestadual a 4%

1

 

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42%

50,55%

59,11%

64,24%

2

40.11

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

38,89%

46,78%

52,62%

3

40.11

Pneus para motocicletas

60%

69,64%

79,28%

85,06%

4

40.11

Outros tipos de pneus

45%

53,73%

62,47%

67,71%

5

4012.90 e 40.13

Protetores e câmaras de ar

45%

53,73%

62,47%

67,71%

"(NR).

VI - a tabela do Anexo XXX:

“TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX

(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)

Item

Descrição

NCM/SH

MVA Original %

MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17%;

 

 

 

Operações internas (17%)

Operação interestadual a 7%

Operação interestadual a 12%

Operação Interestadual a 4%

1

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras

2514.00.00

6802

6803

59%

78,16%

68,58%

83,9%

2

Cal para construção civil

25.22

43%

60,23%

51,61%

65,24%

3

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

57%

75,92%

66,46%

81,59%

4

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.17

36%

52,39%

44,12%

57,3%

5

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18

56%

74,80%

65,40%

80,43%

6

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39.19

58%

77,14%

67,52%

82,75%

7

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19

39.20

39.21

52%

70,31%

61,16%

75,81%

8

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

39.21

53%

71,43%

62,22%

76,96%

9

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39.22

49%

66,95%

57,98%

72,34%

10

Artefatos de higiene/toucador de plástico

39.24

80%

101,69%

90,84%

108,19%

11

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

3925.10.00

3925.90.00

46%

63,59%

54,80%

68,87%

12

Portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00

43%

60,23%

51,61%

65,4%

13

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

75%

96,08%

85,54%

102,41%

14

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

45%

62,47%

53,73%

67,71%

15

Fitas emborrachadas

4005.91.90

35%

51,27%

43,13%

56,14%

16

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40.09

70%

90,48%

80,24%

96,63%

17

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

101%

125,22%

113,11%

132,48%

18

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

4016.93.00

74%

94,96%

84,48%

101,25%

19

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

4408

77%

98,33%

87,66%

104,72%

20

Pisos de madeira

44.09

36%

52,39%

44,19%

57,3%

21

Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4410.11.21

43%

60,23%

51,61%

65,4%

22

Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

44.11

45%

62,47%

53,73%

67,71%

23

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

44.18

40%

56,87%

48,43%

61,93%

24

Persianas de madeiras

44.18

44.21

52%

70,31%

61,16%

75,81%

25

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

48.14

79%

100,57%

89,78%

107,04%

26

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.03

54%

72,55%

63,28%

78,12%

27

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

57.04

46%

63,59%

54,80%

68,87%

28

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

59.04

93%

116,25%

104,63%

123,33%

29

Persianas de materiais têxteis

6303.99.00

48%

65,83%

56,92%

71,18%

30

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

68.02

71%

91,60%

81,30%

97,78%

31

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

68.05

67%

87,12%

77,06%

93,16%

32

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

6808.00.00

101%

125,22%

113,11%

132,48%

33

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

68.09

34%

50,14%

42,07%

54,99%

34

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

6810.11.00

6810.9

58%

77,04%

67,52%

82,75%

35

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

41%

57,99%

49,49%

63,08%

35.1

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

56%

74,80%

65,40%

80,43%

36

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

101%

125,22%

113,11%

132,48%

37

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

69.02

81%

102,81%

91,90%

109,35%

38

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

40%

56,87%

48,43%

61,93%

38.1

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

76%

97,20%

86,60%

103,57%

39

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

44%

61,35%

52,67%

66,55%

39.1

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

69%

89,36%

79,18%

95,47%

40

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

91%

114,01%

102,91%

120,92%

41

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

69.07

69.08 53%

71,43%

62,22%

76,96%

42

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10

40%

56,87%

48,43%

61,93%

43

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

83%

105,95%

94,02%

111,66%

44

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.03

42%

59,11%

50,55%

64,24%

45

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.04

101%

125,22%

113,11%

132,48%

46

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.05

45%

62,47%

53,73%

67,71%

47

Vidros temperados

7007.19.00

44%

61,35%

52,67%

66,55%

48

Vidros laminados

7007.29.00

46%

63,59%

54,80%

68,87%

49

Vidros isolantes de paredes múltiplas

70.08

46%

63,59%

54,80%

68,87%

50

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

70.09

42%

59,11%

50,55%

64,24%

51

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

39%

55,75%

47,37%

60,77%

51.1

Vergalhões

7214.20.00

41%

57,99%

49,49%

63,08%

52

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90

44%

61,35%

52,67%

66,55%

53

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

42%

59,11%

50,55%

64,24%

54

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

73.07

37%

53,51%

45,25%

58,46%

55

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

40%

56,87%

48,43%

61,93%

56

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 7,08.

40.00

7308.90

65%

84,88%

74,94%

90,84%

56.1

Treliças de aço

7308.40.00

38%

54,63%

46,31%

59,61%

57

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

73.10

89%

111,77%

100,39%

118,6%

58

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

46%

63,59%

54,80%

68,87%

59

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

73.14

39%

55,75%

47,37%

60,77%

60

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

101%

125,22%

113,11%

132,48%

61

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

101%

125,22%

113,11%

132,48%

62

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

68%

88,24%

78,12%

94,31%

63

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

44%

61,35%

52,67%

66,55%

64

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.18

51%

69,19%

60,10%

74,65%

65

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

73.23

101%

125,22%

113,11%

132,48%

66

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.24

62%

81,52%

71,76%

87,37%

67

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

73.25

86%

108,41%

97,20%

115,13%

68

Abraçadeiras

73.26

80%

101,69%

90,48%

108,19%

69

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

35%

51,27%

43,13%

56,14%

70

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.12

33%

49,02%

41,01%

53,83

71

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

74.15

62%

81,52%

71,76%

87,37%

72

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

46%

63,59%

54,80%

68,87%

73

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

59%

78,16%

68,58%

83,9%

74

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

66%

86,00%

76%

92%

75

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

76.10

38%

54,63%

46,31%

59,61%

76

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

7615.20.00

73%

93,84%

83,42%

100,1%

77

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

76.16

45%

62,42%

53,73%

67,71%

78

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81

76.16,

8302.4

47%

64,71%

55,86%

70,02%

79

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

83.01

54%

72,55%

63,28%

78,12%

80

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

58%

77,04%

67,52%

82,75%

81

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

8302.50.00

51%

69,19%

60,10%

74,65%

82

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

83.07

62%

81,52%

71,76%

87,37%

83

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83.11

60%

79,28%

69,64%

85,06%

84

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

42%

59,11%

50,55%

64,24%

85

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81

47%

64,71%

55,86%

70,02%

86

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.1,

8515.2,

8515.90.00

65%

84,88%

74,94%

90,84%

87

Banheira de hidromassagem

90.19

43%

60,23%

51,61%

65,4%

" (NR)

VII - a tabela do art. 4º do Anexo XXXI:

“Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas (Protocolo ICMS nº 106/2008):

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

Alíquota interna de 17%

Alíquota Interna de 27% com Carga Tributária efetiva de 19,71% (RICMS, item 37 do Anexo II)

Alíquota interestadual de 4%

190,31%

200,42%

Alíquota interestadual de 7%

181,24%

191,03%

Alíquota interestadual de 12%

166,41%

175,39%

Alíquota interna de 17%

151% (MVA-ST original)

151,26% (MVA-ST original)

"(NR)

VIII - a tabela do Anexo XXXI:

“TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS

Item

Descrição

NCM/SH

MVA Original %

MVA (%) Ajustada para alíquota interna de:

- 17%;

- 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

 

 

 

Operações internas*

Operação interestadual a 7%

Operação interestadual a 12%

Operação Interestadual a 4%

1

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)

1211.90.90

80,05%

101,74%

90,90%

108,25%

2

Vaselina

2712.10.00

51,65%

69,92%

60,79%

75,4%

3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

53,6%

72,11%

62,85%

77,66%

4

Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

2847.00.00

51,24%

69,46%

60,35%

74,93%

5

Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

2914.11.00

60,24%

79,55%

69,89%

85,34%

6

Lubrificação íntima

3006.70.00

63,44%

83,13%

73,29%

89,04%

7

Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

3301

57,15%

76,08%

66,62%

81,76%

8

Perfumes (extratos)

3303.00.10

52,37% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

76,49%

67,00%

82,18%

9

Águas-de-colônia

3303.00.20

57,15% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

82,03%

72,24%

87,9%

10

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

65,52 * a l í q u o t a de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

91,72%

81,41%

97,91%

11

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

65,52% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

91,72%

81,41%

97,91%

12

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

65,52% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

91,72%

81,41%

97,91%

13

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

65,52% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

91,72%

81,41%

97,91%

14

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

65,52% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

91,72%

81,41%

97,91%

15

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

59,6% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

84,86%

74,93%

90,83%

16

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

32,24% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

53,17%

44,94%

58,11%

17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

37,93% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

59,76%

51,17%

64,92%

18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

49,36% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

73,00%

63,70%

78,58%

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

52,77% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

76,95%

67,44%

82,66%

20

Outras preparações capilares

3305.90.00

53,93% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

78,30%

68,71%

84,05%

21

Tintura para o cabelo

3305.90.00

34,55% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

55,85%

47,47%

60,88%

22

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

67,18% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

93,64%

83,23%

99,89%

23

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

50,88% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

74,76%

65,37%

80,4%

24

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

52,15% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

76,24%

66,76%

81,92%

25

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

52,15% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

76,24%

66,76%

81,92%

26

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

52,15% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

76,24%

66,76%

81,92%

27

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

3307.90.00

40,77% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%

63,05%

54,29%

68,31%

28

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

24,8%

39,84%

32,32%

44,35%

29

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

45,61%

63,15%

54,38%

68,42%

30

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

45,61%

63,15%

54,38%

68,42%

31

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

66,79%

86,89%

76,84%

92,91%

32

Malas e maletas de toucador

4202.1

58,04%

77,08%

67,56%

82,79%

33

Papel higiênico - folha simples

4818.10.00

53,01%

71,44%

62,23%

76,98%

34

Papel higiênico - folha dupla e tripla

4818.10.00

50,54%

68,68%

59,61%

74,12%

35

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

81,71%

103,60%

92,66%

110,17%

36

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

53,27%

71,74%

62,50%

77,28%

37

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

71,55%

92,22%

81,88%

98,42%

38

Toalhas de cozinha

4818.90.90

63,86%

83,60%

73,73%

89,52%

39

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

53,6%

72,11%

62,85%

77,66%

40

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

59,68%

78,92%

69,30%

84,69%

41

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

59,68%

78,92%

69,30%

84,69%

42

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

59,68%

78,92%

69,30%

84,69%

43

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10

9025.19.90 59,2%

78,38%

68,79%

84,13%

44

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

58,04%

77,08%

67,56%

82,79%

45

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

58,04%

77,08%

67,56%

82,79%

46

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

58,04%

77,08%

67,56%

82,79%

47

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

58,04%

77,08%

67,56%

82,79%

48

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

58,04%

77,08%

67,56%

82,79%

" (NR)

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:

I - a alínea d aos incisos I e II do art. 444-B:

“Art. 444-B. A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária prevista no art. 444 deste Decreto, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatárias do referido protocolo:

(.....)

d) 91,95% (noventa e um inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000:

(.....)

d) 75,08% (setenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento)." (AC)

II - os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 5º do Anexo XXVI:

“Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(.....)

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 8º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido neste artigo.

§ 9º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414." (AC)

III - os §§ 8º e 9º ao art. 4º do Anexo XXIX:

“Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.

(.....)

§ 8º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 9º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes." (AC)

Art. 3º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.

Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de agosto de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador