Decreto nº 27.587 de 14/10/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 out 2004
Altera dispositivo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1º Acresce o art. 13-C ao Decreto 24.569/97, com a seguinte redação:
"Art. 13-C Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2005, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza lI, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à:
I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II - celebração de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento, pela beneficiária, dos compromissos firmados, inclusive quanto à preferência na compra de materiais e equipamento, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado." (NA)
Art. 2º Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS Antecipado a que ser refere o art. 767 do Decreto nº 24.569/1997, vencidos até 30 de setembro de 2004.
§ 1º O parcelamento previsto no caput poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, observados os critérios estabelecidos nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569/97, no que couber.
§ 2º A fruição do parcelamento previsto neste artigo dependerá da apresentação de requerimento à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2004, acompanhado do recolhimento da 1ª prestação, correspondendo, no mínimo a 10% (dez por cento) do débito.
§ 3º A inadimplência de duas prestações do parcelamento concedido nos termos deste artigo acarretará a perda do parcelamento e do credenciamento do contribuinte.
Art. 3º Fica revogado o art. 8º do Decreto 27.470, de 16 de junho de 2004;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA